Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6031754-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JEAN VALADARES BARROS
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que não concedeu a tutela de urgência. Não houve mudança de fato ou de direito capaz de ensejar a mudança da decisão. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional. A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo. Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido. A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável. Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo. Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido. No caso em tela, não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela, vista aparente inconstitucionalidade da migração do servidor entre tabelas de vencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo, por cautela, o indeferimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguardar a contestação ou o decurso do prazo de defesa. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá