Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008251-48.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: FREDSON AUGUSTO GOMES ROMANY
EXECUTADO: IRINA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Verifico que, por equívoco deste Juízo, foi proferida e juntada aos autos a sentença de ID. 25169121, a qual se refere a processo diverso do presente feito, não guardando pertinência com a demanda em exame. Assim, determino o cancelamento da sentença de ID. 25169121, tornando-a sem efeito, por se tratar de erro material, a fim de preservar a regularidade processual. Superada a questão, passo à análise do feito. Conforme decisão de ID. 24253746, a parte autora foi regularmente intimada para impulsionar o andamento do processo, sob pena de extinção. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de praticar os atos que lhe competiam há mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono da causa. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de promover os atos necessários ao seu regular andamento, providência que se impõe no caso concreto.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Dispensada a intimação, nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá