Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012605-87.2018.8.03.0001.
AUTOR: JONAS DA SILVA PEREIRA
REU: VALDECI MACIEL DE OLIVEIRA SENTENÇA JONAS DA SILVA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de VALDECI MACIEL DE OLIVEIRA, na qual alega que é possuidor de um lote de terra situado na linha do ramal da comunidade de Santo Antônio da Pedreira, com cerca de 180m x 150m, no município de Macapá/AP, o qual cultiva há mais de 15 anos com atividades de agricultura familiar. Ressalta que sempre exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, utilizando-o para plantio de mandioca, milho, feijão, frutas, entre outros, além de criação de animais e extração de madeira para subsistência. Assevera que, no início de 2018, foi surpreendido com o esbulho possessório praticado pelo réu, que invadiu o imóvel, cercou a área com arame farpado e iniciou obras para edificação no local, impedindo o autor de continuar sua atividade produtiva e de acessar parte significativa do terreno. Afirma que o réu jamais teve qualquer autorização ou permissão para ingressar na área, razão pela qual ingressou com a presente ação, pedindo a reintegração na posse, com expedição de mandado liminar, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contestação c/ reconvenção no ID 10468595, onde se alega que o autor nunca teve posse do imóvel rural denominado Retiro Águas Verdes, e que tenta ocupá-lo indevidamente desde 2013, mesmo após embargos e oposição. Alega que o autor não tem qualquer benfeitoria ou atividade produtiva na área e que suas tentativas de regularizar a posse foram arquivadas por órgãos fundiários por falta de provas. Sustenta que ele, requerido, ocupa legitimamente o imóvel desde 1987, mantém atividade agrícola e um balneário com diversas benfeitorias, e que sua posse já foi reconhecida judicialmente em outro processo. Réplica no ID 10468678. Indeferida a inicial do pedido de reconvenção no ID 10468819. Saneador no ID 10468672. Laudo pericial no ID 16166198. Termo da audiência de instrução e julgamento no ID 17887774. Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Sem delongas, em que pesem os argumentos trazidos aos autos pelo autor, o pleito deve ser julgado improcedente, uma vez que não há que se falar em posse do demandante, apta a atrair o direito à proteção possessória, já que restou caracterizado nos autos que a área em litígio possui natureza de bem público, cuja ocupação pelo mero detentor, não gera direitos possessórios, tampouco à indenização por benfeitorias. Ademais, a jurisprudência tem entendido que tão somente a autorização formal do INCRA possibilita o reconhecimento da posse do ocupante sobre o imóvel. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO JOÃO MARIA AUGUSTINHO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE ASSENTADOS. OPOSIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Das provas produzidas no feito, extrai-se que apenas Mirian Ferreira, ex-companheira de E. S., possuía autorização formal do INCRA para ocupar e explorar o lote discutido. 2. Deve prevalecer o entendimento de que tão somente autorização formal do INCRA possibilita o reconhecimento da posse do ocupante sobre o imóvel, o que não restou caracterizado nos autos. 3. O único possuidor do lote em questão é seu respectivo proprietário, ou seja, o INCRA, visto que a anterior beneficiária do programa requereu a sua respectiva desistência, sendo que, desde então, não houve qualquer concessão formal pelo INCRA ou transferência da posse a terceiro. 4. Não há que se falar em posse mansa e pacífica do imóvel em questão pela parte autora, tratando-se, na verdade, de ocupação irregular do referido lote. A ocupação do lote pelos opostos (ambos) é irregular. 5. A Súmula nº 619 do e. Superior Tribunal de Justiça dispõe que A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Tratando-se de ocupação irregular de bem público, inexiste qualquer direito dos requeridos à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Apelações da parte autora e dos opostos a que se nega provimento, mantida a sentença tal qual proferida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50039645120214047009 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024) (grifo meu) Ora, no caso dos autos, o laudo pericial produzido concluiu que: “Se vislumbra que a área em questão, encontra-se sob a mera posse das partes, sendo um bem público decorrente de uma ocupação desautorizada e que se trata de mera detenção, portanto posse precária, pois os requerentes não foram previamente autorizados pelo Poder Público Federal a ingressar na área em apreço.” (grifo meu) Ademais, não há, nos autos, quaisquer documentos que indiquem a existência de autorização de ocupação do imóvel, pelo autor. Deste modo, se o demandante não possui autorização para uso do bem público, não há que se falar em posse. Logo, a presente ação não atrai o direito à proteção possessória Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários, estes que fixo em 10% do valor da causa. Advirto que estes valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 14 de agosto de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)