Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043146-40.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEXIA MARTINS PALHA, SAMARA CARVALHO SOUZA
REQUERENTE: ALEX MARCELO PALHA CRUZ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de procedimento de inventário e partilha, sob o rito da jurisdição voluntária, em trâmite nesta Vara desde o ano de 2017, tendo por objeto a sucessão de Alex Marcelo Palha Cruz. Após sucessivas manifestações das partes e o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, os autos vieram conclusos para análise acerca da homologação da conversão do feito para o rito de arrolamento sumário e eventual prolação de sentença, diante da juntada das últimas declarações, avaliações patrimoniais, certidões negativas de débitos, cálculo do ITCMD, manifestação expressa dos herdeiros e certidão negativa de inexistência de testamento. Verifica-se que a inventariante e as demais herdeiras manifestaram expressa concordância com a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, ressaltando que todos os sucessores são maiores e capazes, inexistindo controvérsia quanto à partilha apresentada. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”. Ainda, dispõe o art. 664 do mesmo diploma legal que o arrolamento sumário é cabível nas hipóteses legalmente previstas, desde que inexistente litígio entre os interessados, circunstância evidenciada nos presentes autos. Observa-se, ademais, que o valor atribuído ao espólio revela compatibilidade com o rito simplificado pretendido, inexistindo interesse de incapazes ou divergência entre os herdeiros que justifique o prosseguimento do feito pelo rito ordinário do inventário. Consta dos autos, ainda, informação de que o espólio não dispõe, neste momento, de liquidez suficiente para suportar o imediato pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, sendo necessária a futura alienação do imóvel integrante do acervo hereditário para quitação do ITCMD e posterior divisão dos quinhões hereditários. Nesse contexto, requerem os herdeiros que o recolhimento do ITCMD seja postergado para o momento da alienação do bem imóvel pertencente ao espólio, com reserva do valor necessário à satisfação do crédito tributário. A pretensão encontra amparo no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, no arrolamento sumário, “o juiz homologará a partilha ou a adjudicação, independentemente de prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”. A norma afasta a exigência de comprovação prévia do recolhimento tributário como condição para homologação da partilha, sem prejuízo da posterior constituição e cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prévio recolhimento do ITCMD não constitui requisito indispensável para homologação da partilha em arrolamento sumário, devendo eventual apuração e cobrança do tributo ocorrer na esfera administrativa, em observância aos princípios da celeridade e da simplificação procedimental que regem o procedimento especial. Verifica-se, portanto, que o feito se encontra suficientemente instruído e maduro para julgamento, inexistindo controvérsia entre os herdeiros quanto à partilha, à conversão do rito e à necessidade de alienação do imóvel para posterior satisfação das obrigações tributárias. Todavia, observa-se a ausência de certidão da Fazenda Estadual nos autos, documento cuja juntada se mostra necessária para fins de regularidade procedimental e controle fiscal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 659, caput e §2º, 664 e 723 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a conversão do presente feito para o rito de arrolamento sumário; b) CERTIFIQUE-SE à Secretaria para proceder à alteração da classe processual e do assunto para arrolamento sumário; c) CONSIGNO que a futura homologação da partilha poderá ocorrer independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, sem prejuízo do posterior lançamento e cobrança administrativa pelo Fisco Estadual, facultando-se o pagamento do tributo com recursos oriundos da futura alienação do imóvel integrante do espólio, mediante reserva do valor correspondente; d) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da certidão da Fazenda Estadual; e) Considerando a concordância unânime dos herdeiros, a inexistência de litígio e a regular instrução processual já produzida, DECLARO o feito maduro para sentença e, após o cumprimento da diligência acima determinada, voltem conclusos para sentença; Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá