Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004634-33.2024.8.03.0002.
APELANTE: ADEJALMA DUARTE CARVALHO/
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BARBALHO CONDE DECISÃO ADEJALMA DUARTE CARVALHO, patrocinado pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Direito civil. Ação monitória. Faturas de energia elétrica. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Cerceamento de defesa. Inexistência. Procedência mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica, rejeitando os embargos monitórios e as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial. Apelante requer a anulação da sentença para realização de perícia e nova instrução do feito. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida; e (ii) saber se os documentos apresentados são hábeis à propositura da ação monitória e à comprovação do débito. III. Razões de decidir 3.Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário das provas, fundamentadamente julga antecipadamente a lide, dispensando prova pericial por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes. 4.As faturas de energia elétrica inadimplidas e o demonstrativo do débito totalizado configuram prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC, não havendo necessidade de título executivo. 5.Ausência de impugnação específica aos valores cobrados. A alegação genérica de necessidade de perícia não se mostra apta a desconstituir a prova apresentada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria pode ser decidida com base na prova documental constante dos autos. 2. Faturas de energia elétrica inadimplidas e demonstrativo de débito totalizado constituem prova escrita suficiente à propositura da ação monitória.” Nas razões recursais (ID. 3525602), a recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 700 e 702 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, diante das inconsistências apontadas e da ausência de análise técnica adequada, seria imprescindível a realização de perícia contábil. Tal medida, segundo defende, permitiria verificar a exatidão dos valores cobrados, identificar eventuais pagamentos, compensações ou créditos existentes, bem como evitar arbitrariedades decorrentes da consideração exclusiva de documentos apresentados pela parte adversa, assegurando, assim, a correta aplicação do direito, em observância aos princípios da legalidade e da proteção do consumidor. Aduziu, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao entender que as faturas de energia elétrica, acompanhadas dos demonstrativos de débitos, seriam suficientes para formar o convencimento do juízo, desconsiderando elementos relevantes que comprometem a confiabilidade do crédito alegado. Apontou, especificamente, a necessidade de apuração da atualização monetária dos valores cobrados, a verificação de pagamentos já efetuados e não compensados, a identificação de possíveis duplicidades ou cobranças indevidas, além da análise da metodologia de cálculo utilizada pela concessionária, que, segundo sustenta, carece de auditoria técnica independente. Diante disso, requereu a admissão e o provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 4890214). É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica da DEFENAP confirmou-se em 15/07/2025 e o recurso foi interposto em 22/08/2025, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:........................................ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração do julgamento do Tribunal local em sede de demandas sobre consumo de energia elétrica requer a incursão nos elementos fático-probatórios do processo, inclusive de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confiram-se julgamentos específicos da Corte Superior nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso. Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020 no valor de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos, espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h, faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$ vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema. É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em 327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto levado a efeito pela apelada. [...] Quanto ao dano moral ele é evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua. [...] O Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.[...] No caso, o valor pretendido pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja vista que
trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e negativação do nome do apelante, e além disso não está em consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 353-354, grifos meus)." III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. IV - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto para digma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021. V - Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NO FEITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA EMPRESA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito proposta por Banquiva Recauchutagem de Pneus Ltda em face de Copel Distribuição S/A, insurgindo-se contra a cobrança exigida pela ré, a título de demanda contratada de energia elétrica, que não teria sido efetivamente utilizada. Alega, em síntese, que atua no mercado de recauchutagem de pneus e que firmou com a ré um contrato de fornecimento de energia, o qual previa a cobrança de uma tarifa binômia, que abrange a contratação da energia, assim como da demanda contratada. Afirma que, a partir de maio de 2015, reduziu significativamente a sua produção, culminando com a paralisação total de suas atividades em outubro de 2015, o que, contudo, não refletiu em suas faturas de cobrança de energia elétrica. Defende que tais cobranças são abusivas e que configuram enriquecimento ilícito, pugnando, assim, pela declaração da inexigibilidade de tais valores, pela repetição do indébito, em dobro, bem como pela condenação da ré em indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar exigível a cobrança da demanda de energia elétrica contratualmente reduzida em fevereiro de 2016, sem exigência da observância do prazo de 180 dias para efetivação da aludida alteração contratual, por se tratar de cláusula abusiva. Declarou a sentença "a inexigibilidade do débito relativo à demanda contratada denominada Ponta a partir de fevereiro de 2016 e do ICMS cobrado que apenas levou em consideração a medida contratada e não efetivamente utilizada", com a restituição dos valores recolhidos, a tal título, de forma simples. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da Copel Distribuição S.A., e, de ofício, afastou a sua condenação à repetição dos valores cobrados a título de ICMS, ante a sua ilegitimidade passiva. III. Não há falar, na hipótese, em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ou em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegação de necessidade de que a ANEEL integre o presente feito, "o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp 1.389.471/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014. V. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem concluiu restar "evidenciada a relação jurídico/consumerista havida entre as Partes, bem como a hipossuficiência econômica e técnica da Apelada". O entendimento do Tribunal de origem, acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.009.440/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.635.912/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "haja vista o conjunto probatório e a situação fática apresentada, entende-se que ao argumento deduzido pela Apelante relativamente à necessidade de respeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no aditivo contratual entabulado entre as Partes (seq. 26.3 - cláusula 14), para que aquela, efetivamente, efetuasse a alteração, com a consequente redução do valor da demanda de energia consumida pela Apelada, não deve ser conferida tutela jurisdicional ante à onerosidade da supramencionada cláusula contratual". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.” (REsp n. 1.864.951/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) No mais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico, frise-se – o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea “c” do inc. III, do art. 105 da CF. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP