Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032195-11.2022.8.03.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: J. P. DOS SANTOS DECISÃO Cumprimento de Sentença (principal e honorários). I -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; II - Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; III - Não havendo manifestação e/ou pagamento da dívida, PROCEDA a consulta e bloqueio, via SISBAJUD (via teimosinha - 30 dias) da importância de R$ 70.403,23. Havendo bloqueio, formalize a penhora, intimando-se o executado para querendo, impugná-la no prazo de 5 dias. Em caso de bloqueio além do devido, visto que o SISBAJUD, não cessa ao encontrar o valor total a ser bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. IV - Sendo infrutífera a diligência (item I - bloqueio, via SISBAJUD) PROCEDA a consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens da parte executada; V - PROCEDA a restrição do licenciamento/transferência, via RENAJUD, de eventual veículo encontrado em nome da parte devedora; VI - PROCEDA a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD; VII - Após, manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias. VIII - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos para suspensão (art. 921, III, do CPC). Macapá/AP, 2 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá