Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003159-36.2013.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDOVAL ALVES DA CUNHA
REQUERENTE: LUIZ ALVES DA CUNHA, MARIA DO CARMO SILVA DA CUNHA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de partilha homologada por decisão transitada em julgado, no qual foi designada audiência de justificação, diante da reiterada omissão do inventariante e dos demais herdeiros quanto ao cumprimento da determinação judicial de apresentação de plano de partilha amigável, conforme já consignado na decisão anterior. Sobreveio petição da interessada ANDREZA BARRETO LUZ requerendo autorização para participação na audiência por videoconferência, ao argumento de ser pessoa idosa, cadeirante e encontrar-se em estado de saúde debilitado, circunstâncias que tornariam excessivamente oneroso e arriscado seu deslocamento até o Fórum para comparecimento presencial. A audiência foi designada na forma presencial, com admissão de participação virtual apenas em hipóteses excepcionais, mediante justificativa prévia. É certo que a realização presencial dos atos processuais constitui regra, especialmente em audiência de justificação que visa apurar eventual descumprimento deliberado de decisão judicial transitada em julgado. Todavia, não se pode desconsiderar o princípio da dignidade da pessoa humana, a prioridade assegurada pelo Estatuto do Idoso, o direito à acessibilidade da pessoa com mobilidade reduzida e a consolidação, no âmbito do Poder Judiciário, da prática de atos processuais por meio telepresencial. Diante desse contexto, admite-se, em caráter excepcional, a realização da audiência na modalidade híbrida, permanecendo a forma presencial como regra geral. Fica consignado que as partes que pretenderem participar remotamente deverão demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de comparecimento pessoal, mediante justificativa idônea e devidamente comprovada, não sendo suficiente mera alegação genérica de dificuldade. No caso concreto, considerando a condição de saúde já anteriormente comprovada nos autos, defiro, excepcionalmente, a participação da interessada ANDREZA BARRETO LUZ por videoconferência, mantida a exigência de comparecimento presencial para os demais, salvo prova inequívoca de impedimento relevante. Sobreveio, ainda, petição de renúncia apresentada pelo advogado LEANDRO ABDON BEZERRA, constituído por ERMANI DA CUNHA BATISTA, informando não mais representar a referida herdeira desde a transação homologada em 2016, requerendo sua exclusão dos registros processuais. Embora se depreenda dos autos que a atuação profissional tenha se limitado a fase processual pretérita, já superada, a renúncia ora anunciada, tal como formalizada, não se amolda integralmente aos ditames do art. 112 do Código de Processo Civil, porquanto não há comprovação de que tenha sido promovida a necessária comunicação à mandante, condição indispensável para a plena produção de seus efeitos. Determino, portanto, a intimação pessoal da herdeira ERMANI DA CUNHA BATISTA, por mandado, no endereço constante dos autos, para que tome ciência da renúncia do patrono, constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados atualizados de contato, inclusive telefone e endereço eletrônico, e manifeste-se expressamente quanto à forma de participação na audiência designada, advertindo-se de que a inércia poderá implicar prosseguimento do feito com sua regular intimação pessoal para os atos subsequentes, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Considerando o histórico de resistência ao cumprimento da decisão judicial e a necessidade de assegurar a efetividade do ato designado, determino à Secretaria que adote todas as medidas úteis e necessárias para resguardar a realização da audiência, devendo certificar, com antecedência mínima razoável, o cumprimento efetivo dos mandados de intimação, especialmente do inventariante, promovendo, em caso de insucesso, nova tentativa imediata por Oficial de Justiça, bem como, se disponíveis nos autos, contato telefônico e utilização de meios eletrônicos idôneos, certificando circunstanciadamente todas as diligências empreendidas. Determino, ainda, que seja oportunamente gerado e disponibilizado o link de acesso à sala virtual, com registro nos autos e comunicação às partes e advogados constituídos, a fim de evitar intercorrências que possam comprometer a solenidade do ato. A Secretaria deverá, ademais, certificar, no dia anterior à audiência, a regularidade da pauta e a inexistência de impedimento técnico ou material que inviabilize sua realização. Fica desde já consignado que a audiência será realizada na data designada, somente se admitindo sua redesignação diante de motivo de força maior devidamente comprovado e certificado nos autos. A frustração injustificada do ato, seja por ausência deliberada, resistência infundada ou criação de embaraços à sua realização, poderá ensejar a aplicação imediata das medidas processuais cabíveis, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de providências coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão judicial, como substituição do inventariante, determinação de sobrepartilha judicial coercitiva e apreciação do mérito com base nos elementos já constantes dos autos, tudo com fundamento nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal conferida ao feito. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá