Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6044179-79.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: GEOVAL DA SILVA COSTA
REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Geoval da Silva Costa em face da decisão que indeferiu, por ora, o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender demonstrada a readequação dos descontos ao limite fixado no título judicial. A parte embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão, alegando que a obrigação de fazer não teria sido integralmente cumprida, pois ainda haveria descontos acima do limite devido, razão pela qual requer efeitos infringentes, prosseguimento da execução, adequação integral dos descontos, fixação de multa e pagamento de R$ 22.023,43. Os requeridos apresentaram contrarrazões, defendendo, em síntese, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que os embargos pretendem apenas rediscutir a decisão e que os documentos já analisados demonstram o cumprimento da obrigação. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos ao recurso em hipóteses excepcionais, isso somente ocorre quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, não sendo os aclaratórios meio adequado para simples reexame da conclusão adotada. No caso, a decisão embargada examinou expressamente a sentença que fixou o limite dos descontos em 40% da remuneração líquida do exequente (id 23908003), o pedido de cumprimento de sentença (id 27052069), a planilha apresentada pelo exequente (id 27052073), os contracheques então juntados (ids 27052070, 27052071 e 27052072), a manifestação da Prefeitura Municipal de Macapá informando a adoção de providências administrativas para cumprimento da decisão judicial (id 27478845) e os contracheques atualizados posteriormente acostados (ids 27478847 e 27478849). A partir desses elementos, concluiu-se que houve alteração da situação fática, com readequação dos descontos e passagem do valor líquido percebido pelo exequente de resultado negativo para valor positivo, o que indicou, naquele momento, observância do núcleo da obrigação imposta no título judicial. A decisão também registrou que eventual discordância quanto à forma de cumprimento deveria ser acompanhada de demonstração concreta de descumprimento do limite fixado, não se verificando, naquele momento processual, inadimplemento apto a autorizar medidas executivas mais gravosas. Assim, não há omissão a ser suprida, pois a matéria essencial ao deslinde da controvérsia foi enfrentada. Também não se verifica contradição interna, obscuridade ou erro material. A irresignação do embargante volta-se, em verdade, contra a valoração dos documentos e contra a conclusão adotada, o que configura pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A juntada de nova planilha e contracheque com os embargos (ids 27762599 e 27762600), por si só, não evidencia vício no pronunciamento anterior, pois a decisão embargada foi proferida com base nos documentos então disponíveis nos autos. Eventual fato superveniente ou nova demonstração contábil de descumprimento poderá ser apreciada em requerimento próprio, com indicação objetiva das rubricas, dos valores descontados, da remuneração líquida considerada e do ponto específico em que teria havido extrapolação do limite fixado, mas não autoriza, neste momento, a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios. Também não há elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório. Embora os embargos não comportem acolhimento, a parte buscou apontar suposto erro de premissa fática relacionado ao cumprimento da obrigação, matéria vinculada à efetividade do título judicial, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Geoval da Silva Costa e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. Após, prossiga-se conforme já determinado. 04 Macapá/AP, 5 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
07/05/2026, 00:00