Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006056-22.2022.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: SARA GAIRIS DA SILVA DO PRADO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/AP contra sentença proferida em 15/07/2025. A embargante alega que a decisão teria sido omissa quanto aos argumentos e precedentes invocados pelo Embargante quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e à sua comprovada diligência em promover a citação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O incidente é tempestivo, razão pela qual o conheço. FUNDAMENTAÇÃO A questão central é verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos e precedentes invocados pelo Embargante quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e à sua comprovada diligência em promover a citação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a modificar o conteúdo da decisão ou a ampliar a condenação, tampouco a rediscutir fundamentos já apreciados. Assim, cabe analisar se a sentença embargada deixou de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à solução da controvérsia. A decisão embargada julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição. Da omissão. A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque se olvidou em dizer, ou descuidou-se em dizer. Desta feita, omissa é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: “(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)”. (Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, p. 686). Diante disso, quanto à análise dos argumentos da embargante, passo a fazer: Constata-se do andamento processual que todos os pedidos da parte Embargante foram deferidos, querer a aplicação da Súmula 106 do STJ sem apontar falhas ou a realização de diligências é meramente protelatória. Pelo que consta: 1. os mandados e cartas de citação foram expedidos e diligenciados - Ids 12400313, 16448245; 2. Consultas nos sistemas vinculados ao Judiciário foram deferidas: Ids 12400262 - Infojud; 12400177 - Serasajud; 12400264 - SIEL; 15181567 - Renajud e Sisbajud; 3. Deferida expedição de carta precatória - Ids 12400193, 12400170 - que foram devolvidas por falta de pagamento das custas judiciais no Juízo deprecado, que é de responsabilidade da parte autora (Id 23858439); 4. Feito suspenso, por 60 dias, a pedido da parte Autora - Id 12400542. Diante disso, somente quando demonstrada a imprescindibilidade da atuação judicial, é que o juiz deve atuar no sentido promover diligência. A liberalidade do Juízo, assumindo tarefa que é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta e levantamento de informações. No caso dos autos, se a parte Autora não promoveu diligências ou pedidos para ocorrer a citação, não se pode atribuir essa falta ao Judiciário. Portanto, não há embasamento nos argumentos da Embargante em responsabilizar o Judiciário em não promover diligências que é de sua responsabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Acolho em parte os embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/AP, para que faça parte da sentença a análise do pedido acima descrito. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, com a inclusão da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá