Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6058312-63.2024.8.03.0001.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: PEDRO DOS REIS FERREIRA DECISÃO A parte exequente deixou de impulsionar o processo de execução na medida em que não indicou bens passíveis de penhora e tampouco apresentou planilha de cálculo atualizada, conforme ordem deste juízo. Passo a decidir. Observada a inércia do credor, na fase de execução, não se aplica o art. 485, III, do CPC (abandono da ação), restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º). Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: Cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente. Impossibilidade. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC. Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos e o início da contagem da prescrição intercorrente. Macapá/AP, 3 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá