Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008433-84.2024.8.03.0002.
AUTOR: R & C TRANSPORTES LTDA
REU: DISK GAS RAPIDO LTDA SENTENÇA R & C TRANSPORTES LTDA ingressou com Ação Monitória contra DISK GÁS RÁPIDO LTDA, objetivando a cobrança de R$1.572,53, que, atualizado até 21/11/2024, monta o valor de R$1.744,94, relativo ao serviço de transporte de carga para a requerida, no trecho São Paulo/SP para Santana/AP, conforme Conhecimento de Transporte nº 170-8, emitido em 15/06/2024. Determinada a citação da requerida e fixado honorários em 5% sobre o valor da causa. Citada a requerida, id 17304400, esta deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de embargos monitórios, em 27/03/2025. A autora requereu o cumprimento da sentença, diante da revelia, id 18112771. Decisão converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, id 19186370. Em seguida, vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, chamo o feito a ordem para regularizar o ato processual proferido, pois deveria ter sido proferida sentença em vez de decisão. Desse modo, torno sem efeito a decisão de ID 19186370. Pois bem. No caso, verifico que a parte requerida, foi citada para efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescido de juros e correção monetária, porém, deixou de fazê-lo no prazo legal e tampouco interpôs embargos. A inércia da parte devedora faz incidir as consequências previstas no artigo 344 do CPC, principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pela autora. Ademais, consta dos autos o conhecimento de transporte nº 187-0, emitido em 15/06/2024, atestando que a autora prestou serviços de transporte para a ré no trecho entre São Paulo/SP e Macapá-AP, sendo recebido os produtos em 26/06/2024, conforme comprovante assinado. Tal fato, enseja o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 355,I, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, com fulcro no art. 701,§2º, do CPC, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo judicial no valor de R$1.744,94 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a contar da propositura da ação, e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do procurador judicial da autora, que fixo em 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos para fins de início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 7 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana