Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038573-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REQUERIDO: RAONI BRUNO DOS SANTOS CRUZ, FRANCISCA LIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de nova impugnação à penhora apresentada por FRANCISCA LIRA DOS SANTOS em face do bloqueio on-line do valor de R$ 1.769,28, na Caixa Econômica Federal, via Sisbajud (Id 18453959), decorrente do cumprimento de sentença que lhe move a credora SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ. Em decisão proferida no Id 12137392 havia sido reconhecido que os valores encontrados em conta bancária eram oriundos de remuneração, conforme, também, comprova o contracheque juntada no Id 15787574. Oportunamente, foi mantido o percentual de 30% do valor bloqueado. Houve tentativa de conciliação, mas restou infrutífera, conforme indicado pelo exequente no Id 16209186. Por sua vez, a executada não demonstrou interesse em efetuar pagamento, e informou apenas que não tem condições de arcar com a dívida. É o relato. Decido. Mantenho os termos da decisão proferida no Id 12236527 Portanto, com a interpretação jurisprudencial, que admite a realização de penhora em conta do devedor, desde que limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), já que este índice não implicaria, em ofensa ao princípio da dignidade humana, vez que não impossibilitaria a subsistência da titular do valor, possibilitando, lado outro, o cumprimento de obrigação que deu azo à penhora, o que se fará também em prestígio a outros princípios, igualmente caros, quais sejam, o da proporcionalidade e da efetividade.
Diante do exposto, determino penhora de 30% do valor de R$ 1.769,28, na Caixa Econômica Federal Determino: 1. Transfira-se para a conta judicial o valor de R$ 530,78 (quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos) - protocolo do bloqueio 20240013052182; 2. Após a transferência e identificação do número da conta judicial, expeça-se alvará do valor de R$ 530,78 (quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente. 3. O valor restante de R$ 1.238,50 (um mil e duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) deve ser desbloqueado em favor da executada. 4. Intimem-se as partes para ciência, bem como para que a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
01/08/2025, 00:00