Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6047280-27.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES FERREIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – Estabelece o art.8º, caput, da Lei 9.099/95, que não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A considerar que figura no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da fazenda, e, portanto, integrante da administração pública federal indireta, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juizado especial cível estadual para processar e julgar o processo, pois compete à Justiça Federal processar e julgar processos que tenham como parte integrante empresa pública federal (art.109, I, da Constituição Federal). 3 – Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela falta do pressuposto da competência do Juizado Especial Cível Estadual, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art.51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 2 de agosto de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
05/08/2025, 00:00