Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000952-09.2025.8.03.0011.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
RECORRIDO: ROSIMARY MARTINS MAFFRA Advogado do(a)
RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RELATÓRIO Síntese da inicial: A parte autora é servidora efetiva do quadro municipal do Município de Porto Grande, tendo tomado posse no cargo de professora Classe A em 16/12/2016. Pugna pelo pagamento de diferenças retroativas de junho/2020 a setembro/2024 observado o prazo prescricional. Sentença: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para tão somente reconhecer as diferenças devidas do período de junho/2020 a fevereiro/2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: CLASSE C/padrão 2 em 28/05/2020; CLASSE C/padrão, 3 em 14/09/2020; CLASSE C/padrão 4 em 14/09/2022;” Recurso – parte ré: Sustenta que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da promoção funcional sem concurso público, atribuiu efeitos financeiros retroativos com base em enquadramento funcional superior inexistente. Argumenta que não há ato administrativo formal, processo regular ou avaliação de desempenho que comprove a progressão da servidora, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir omissão da Administração ou convalidar ato administrativo inexistente. Afirma que a decisão afronta o princípio da legalidade e o art. 37, II, da CF, configurando indevida interferência na esfera administrativa. Defende, ainda, que, conforme a Súmula 473 do STF, atos nulos ou inexistentes não produzem efeitos e não podem ser validados judicialmente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões – parte
autora: pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Porto Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais concedidas com atraso. Verifica-se dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Porto Grande, tendo tomado posse no cargo de Professora Classe “A” em 16/12/2016, conforme demonstram o termo de posse e fichas financeiras juntadas com a inicial. Requereu na inicial o pagamento de diferenças salariais retroativas referentes ao período de junho/2020 a setembro/2024. Pois bem. A Lei Municipal nº 263/2007 (Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público), em seu art. 20, prevê a concessão de progressão funcional a cada 2 (dois) anos: “Art. 20 Progressão funcional é a passagem do profissional do magistério para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente por meio de comissão instituída para esse fim” A progressão funcional constitui ato vinculado, não discricionário, dependendo apenas do preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a omissão administrativa em promover a evolução funcional dentro da classe correspondente não pode prejudicar o servidor, tampouco legitimar o enriquecimento sem causa da Administração. No caso, verifica-se das fichas financeiras juntadas com a inicial que a parte autora tomou posse como professora classe A, que exige habilitação específica de nível médio (magistério), para o desempenho de funções na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Ocorre que em março de 2021 (vide rubrica 546 – promoção de pós graduação 3%) foi promovida para a classe C, que exige habilitação específica de nível superior, em típico caso de ascensão funcional vedada, vez que a parte foi promovida entre classes distintas da carreira, sem realização de concurso para provimento respectivo, conforme pacífica jurisprudência do STF (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012) e desta Turma Recursal. A Lei nº 263/2007 estabelece as classes e seus requisitos para ingresso na carreira: “Art.12 - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais do Magistério: I – Professor: a) Classe A – Habilitação específica, com formação no ensino médio normal, para o desempenho de funções na educação infantil, educação especial e nas séries inicias do ensino fundamental, regular e supletivo; b) Classe B – Habilitação específica, em nível de graduação superior, com licenciatura plena, para o desempenho de funções na educação infantil, no Ensino Fundamental de 9 anos e na Supervisão e Orientação Escolar, nas modalidades regular e supletiva; c) Classe C - Habilitação específica de graduação com licenciatura plena e pós-graduação latu sensu, com curso de especialização que atenda às normas educacionais, para desempenho de função na educação básica. d) Classe D - Habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena e pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área da educação, que atenda às normas educacionais, para desempenho de função na educação básica. e) Classe E - Habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena e pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, que atenda às normas educacionais, para desempenho de função na educação básica.” Assim, o professor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolarização, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final. Exemplifica-se: Um professor municipal ingressa na classe A, cujo nível de escolaridade exigido para ingresso é o nível médio. Ao comprovar conclusão de curso superior é posicionado no nível B, se possui nível de pós-graduação, é posicionado na Classe C, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe D e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira. Com efeito, por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas à progressão tomando por referência padrões funcionais consequentes de promoção indevida, julgar o pleito totalmente procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não há lastro para admitir o direito adquirido ao pagamento pleiteado. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OIAPOQUE. GRUPO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO E POSTERIOR PROMOÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ASCENSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CORRIGIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, a qual vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso. 3. No caso sob análise, a parte autora tomou posse como Professor Classe A, que exige habilitação específica de nível médio (magistério), para o desempenho de funções na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental. Por essa razão, não faz jus à progressão ao padrão pretendido na Classe B, que exige habilitação específica de nível superior, para o desempenho de funções na Educação Básica, pois a promoção funcional da classe A para a classe B, concedida na via administrativa, caracteriza ascensão funcional vedada pela CF/88. 4. Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas à progressão tomando por referência padrões funcionais consequentes de promoção indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não há lastro para admitir o direito adquirido ao pagamento pleiteado. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. 6. Acórdão corrigido. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0002960-09.2021.8.03.0009, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023). Lado outro, deve ser mantida a condenação ao pagamento de verbas retroativas relativas ao período anterior à concessão da promoção indevida e dentro da mesma classe, qual seja, de Junho/2020 a fevereiro/2021.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais concedidas com base em promoção irregular, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento das verbas retroativas correspondentes às progressões funcionais devidas dentro da mesma classe (Classe A), relativas ao período de junho/2020 a fevereiro/2021. Sentença parcialmente reformada. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO ENTRE CLASSES DISTINTAS. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBAS RETROATIVAS. PAGAMENTO RESTRITO À CLASSE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 263/2007, a progressão funcional é ato vinculado, sujeito apenas ao preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida a omissão administrativa que impede a evolução dentro da mesma classe funcional. 2. A movimentação da servidora da Classe “A” (nível médio – magistério) para a Classe “C” (nível superior com pós-graduação), sem a realização de concurso público, configura ascensão funcional, forma de provimento derivado vedada pela Constituição Federal (art. 37, II) e reiteradamente repelida pela jurisprudência do STF e desta Turma Recursal. 3. Reconhecida a nulidade da promoção entre classes, é indevido o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de ato inconstitucional, subsistindo apenas o direito às progressões regulares dentro da mesma classe e às diferenças salariais compreendidas entre junho/2020 e fevereiro/2021, período anterior à promoção indevida. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença parcialmente reformada. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 27 de novembro de 2025.