Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002393-58.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: R. M. TRINDADE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ESTHER BUZATO MARQUES - SP396233, MARIANA MURARI - SP464308
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 RELATÓRIO Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A interpôs embargos de declaração em face de acórdão cuja ementa está abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão. 2) Questão em discussão. A questão em discussão consiste em examinar se configurada a abusividade no contrato apta a afastar a mora na ação de busca e apreensão. 3) Razões de decidir. 3.1) A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, quando pactuada a capitalização diária, é indispensável a informação sobre da taxa diária de juros. 3.2) A instituição financeira afirma que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a capitalização. Todavia, tal se refere à capitalização mensal. A questão que se discute aqui como dito anteriormente é a capitalização diária sem informação no contrato firmado a taxa diária pactuada. 3.3) Configura, portanto, abusividade a previsão de capitalização diária sem indicação da taxa diária. Presente a ilegalidade está descaracterizada a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4) Dispositivo: Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes: art. 422, CC A embargante sustenta a nulidade do acórdão em face do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e a impossibilidade de se examinar qualquer matéria que não se refira à validade da notificação extrajudicial que comprovou a mora não sob pena de supressão de instância. Diz que o “recurso que suscita qualquer outra matéria que não o pagamento da dívida ou a validade da notificação é inadmissível e configura supressão de instância”. Aponta contradição, pois não há abusividade no contrato se ausente prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento e omissão quanto ao custo efetivo total do contrato. Requer o acolhimento dos embargos para, sanando os vícios, modificar a decisão. Em contrarrazões, o embargado afirma que não houve pedido de prova pericial; que “a matéria a ser discutida se relaciona diretamente com a mora do devedor, o que, ademais, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão”. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Dou por presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Excelentíssimos Senhores.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada e reconhecer a ausência da mora na ação de busca e apreensão. A questão em discussão refere-se a examinar se: i) caracterizada nulidade por cerceamento de defesa por ausência de prova pericial para aferir abusividade do contrato; ii) há nulidade por supressão de instância; iii) configurada a contradição dado o reconhecimento da abusividade sem prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento; iv) há omissão quanto ao custo efetivo. A embargante sustenta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e supressão de instância. Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, uma vez que a questão sequer foi trazida nas contrarrazões do agravo de instrumento ou no agravo interno. Inclusive, o embargante limitou-se a reconhecer a capitalização diária e defender sua validade sob o argumento de que a “exigência puramente formal da discriminação de uma “taxa diária”, quando o resultado final dessa taxa (o valor da parcela) já é conhecido e imutável, não só é desnecessária como incentiva um comportamento contrário à boa-fé por parte do devedor”. Não há nulidade por supressão de instância, uma vez que a caracterização ou não da mora é requisitos para a concessão do pedido de busca e apreensão, sendo esse o objeto de discussão no agravo. Não há contradição quanto ao reconhecimento da abusividade sem prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento, uma vez que o acórdão reconheceu a abusividade em face da ausência de informação clara quanto à capitalização diária como se apreende do seguinte trecho: (...) Não se analisa a possibilidade de capitalização diária de juros, mas sim a necessidade da informação clara. No ponto, o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.822.242/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, quando pactuada a capitalização diária, é indispensável a informação sobre da taxa diária de juros”. A instituição financeira afirma que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a capitalização. Contudo, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Trata-se aqui de capitalização mensal. A questão que se discute aqui como dito anteriormente é a capitalização diária sem informação no contrato firmado a taxa diária pactuada. (...) Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao custo efetivo, uma vez que o ponto é a ausência de indicação da taxa diária de juros. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada e reconhecer a ausência da mora na ação de busca e apreensão. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se: i) caracterizada nulidade por cerceamento de defesa por ausência de prova pericial para aferir abusividade do contrato; ii) há nulidade por supressão de instância; iii) configurada a contradição dado o reconhecimento da abusividade sem prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento; iv) há omissão quanto ao custo efetivo. 3) Razões de decidir. 3.1) Não há que se falar em cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, uma vez que a questão sequer foi trazida nas contrarrazões do agravo de instrumento ou no agravo interno. Inclusive, o embargante limitou-se a reconhecer a capitalização diária e defender sua validade. 3.2) Não há nulidade por supressão de instância, uma vez que a caracterização ou não da mora é requisitos para a concessão do pedido de busca e apreensão, sendo esse o objeto de discussão no agravo. 3.3) Não há contradição quanto ao reconhecimento da abusividade sem prova de onerosidade excessiva ou vício de consentimento, uma vez que o acórdão reconheceu a abusividade em face da ausência de informação clara quanto à capitalização diária. 3.4) Não há que se falar em omissão quanto ao custo efetivo, uma vez que o ponto é a ausência de indicação da taxa diária de juros. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 12 de fevereiro de 2026