Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6059023-34.2025.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL OLIVEIRA GUEDES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de necessidade de perícia técnica para solução da controvérsia, pois indispensável para a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial vinculada à contratação. Analisando os autos, verifiquei que a controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado, que originou os descontos impugnados pelo autor, a qual pode ser realizada com base nos documentos apresentados pelas partes, especialmente o contrato juntado pela instituição financeira, os registros da suposta contratação e os documentos pessoais do autor. Destarte, a controvérsia pode ser resolvida mediante análise jurídica da validade do contrato e da prova da manifestação de vontade do consumidor, sem necessidade de perícia técnica. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica discutida decorre de contrato de empréstimo consignado, firmado entre instituição financeira e consumidor. Nessas hipóteses incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega a existência do negócio jurídico. O fornecedor responde pelos defeitos relativos à prestação do serviço e pela ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor na formação do contrato. Nos autos, o autor afirma que observou o lançamento de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$221,48 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que afirma, não contratou. Por sua vez, a instituição financeira sustenta, que a contratação ocorreu, regularmente, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. A análise da documentação apresentada nos autos, evidencia que a operação questionada consiste, na realidade, em renovação de contrato de empréstimo consignado anteriormente entabulado entre as partes. No procedimento de renovação, parte do valor liberado é utilizado para quitação do contrato anterior e apenas eventual saldo remanescente é efetivamente disponibilizado ao consumidor. Ao analisar detidamente os autos, observei que a documentação apresentada registra que o valor de R$1.816,56 (mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) foi utilizado para quitação de um contrato anterior, enquanto o valor de R$ 221,48 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) foi disponibilizado ao consumidor como saldo decorrente da operação de renovação. Contudo, ao analisar o instrumento de renovação, é possível extrair inconsistências relevantes quanto à validade da contratação. O termo do contrato anexado pela instituição financeira mostra que a assinatura eletrônica foi aposta por meio de aplicativo utilizado por consultor da própria instituição, sem identificação clara de quem realizou a firmou em nome do autor. O documento registra assinatura eletrônica efetuada a partir do aplicativo do consultor, e não diretamente pelo próprio consumidor. Outro ponto relevante refere-se à ausência de assinatura do autor no instrumento contratual. Consta nos autos documento de identificação que registra a impossibilidade física do autor de assinar, circunstância que exigiria procedimento seguro de validação da manifestação de vontade, com identificação clara da pessoa que realizou o ato em seu nome e da forma de autorização. O contrato também, não apresenta assinatura válida das testemunhas indicadas, limitando-se a mencionar seus dados, sem comprovação de que tenham efetivamente participado da formalização do negócio. Essas inconsistências comprometem a validade formal do contrato apresentado. Em contratos eletrônicos celebrados por instituições financeiras exige-se elevado grau de segurança na identificação do contratante e na comprovação da manifestação de vontade. Desta forme, compete à instituição financeira, que detém o controle do sistema de contratação, demonstrar de forma clara e segura a regularidade da operação. No caso dos autos, a instituição financeira não demonstrou de forma suficiente que a vontade do autor em contratar a renovação do empréstimo consignado, foi inequívoca de contratar. Assim, em face a ausência de comprovação válida da contratação, conclui que a relação jurídica existente entre as partes não é valida. Com efeito, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram cobrança indevida. Entretanto, considerando que a operação questionada corresponde à renovação de contrato anteriormente existente, parte dos valores beneficiou o autor. As provas mostram que o valor de R$1.816,56 (mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) foi utilizado para quitação do contrato anterior vinculado ao autor, enquanto o valor de R$ 221,48 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) foi disponibilizado diretamente ao consumidor. Dessa forma, esses valores devem ser compensados na apuração do montante a ser restituído, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois compromete recursos destinados à subsistência do consumidor. A situação configura violação à esfera extrapatrimonial, justificando a fixação de indenização. Em relação ao pedido contraposto formulado pela ré, entendo que a argumentação sobre a possibilidade de pedido contraposto por pessoa jurídica no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 31 do FONAJE, deve ser interpretada restritivamente. O enunciado permite que pessoa jurídica formule pedido contraposto no rito dos Juizados, mas apenas nas hipóteses previstas no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, somente quando a pessoa jurídica se enquadrar nas condições previstas nos incisos II, III ou IV do referido artigo. Isso porque a possibilidade de pedido contraposto por pessoa jurídica no rito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo as exceções previstas na lei, subverte o próprio microssistema dos Juizados Especiais, ao permitir que uma pessoa jurídica, que não preenche as condições do artigo 8º, atue como autora em sua própria causa, o que afasta o equilíbrio e a simplicidade do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência indica que o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra nas hipóteses do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 não pode ser admitido, devendo ser extinto sem resolução do mérito. 3. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL OLIVEIRA GUEDES em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 1523617691, originário da operação de renovação realizada pela instituição financeira; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 1523617691, referente às parcelas mensais de R$221,48 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. O montante devido a título de restituição será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha detalhada de cálculos e dos comprovantes dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão. Na apuração do valor devido, deverá ser subtraído o montante de R$1.816,56 (mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), utilizado para quitação do contrato anterior, bem como o valor de R$ 221,48 disponibilizado ao autor no momento da operação de renovação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. d) EXTINGUIR o pedido contraposto formulado pela parte ré sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/03/2026, 00:00