Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025344-53.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA COSTA NETO
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ANTONIO PEREIRA DA COSTA NETO em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0029596-46.2015.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá - MPAP. O Estado do Amapá foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Posteriormente, diante de notícias sobre a realização de pagamentos pela via administrativa, o Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, em diligência de ofício, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Amapá - MPAP para prestar informações (ID 10875883). Em resposta, o MPAP apresentou certidão e planilhas financeiras (ID 10875877) demonstrando o pagamento de valores a título de passivo retroativo do percentual de 2,84%. O feito foi redistribuído para este Juízo em cumprimento à nova organização judiciária e a parte exequente requereu o prosseguimento da execução (ID 23398581). É o relatório. Decido. Em consulta aos autos da Ação Coletiva nº 0029596-46.2015.8.03.0001, constata-se que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá determinou o levantamento da suspensão das execuções individuais, definindo que as questões relativas a pagamentos administrativos e eventuais saldos remanescentes devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, não havendo óbice ao prosseguimento, levanto a suspensão e passo à análise do caso concreto. No caso concreto, verifica-se que o Estado do Amapá, embora intimado, quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à apresentação de impugnação. Todavia, o controle da regularidade dos cálculos e a fidelidade ao título executivo constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, mormente para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a proteção ao erário. Da análise da planilha de cálculos que instrui a inicial (ID 10875874), verifica-se que a parte exequente, embora tenha indicado a dedução de valores recebidos administrativamente, utilizou metodologia de amortização que não reflete a necessária fidelidade à evolução do débito (metodologia do abatimento global ou final). A apuração do saldo devedor não pode ser realizada mediante o simples confronto entre o valor total da dívida atualizada e o valor total pago administrativamente atualizado em separado. Essa forma de cálculo distorce o saldo remanescente, pois permite a incidência de juros de mora sobre parcelas do principal que já foram amortizadas. A metodologia correta, que reflete a necessária fidelidade ao título executivo, é a da conta corrente. Nela, o valor pago administrativamente deve ser deduzido do montante da dívida (principal somado aos juros e correção) na data exata em que o pagamento foi efetivado. A partir desse momento, cessam os encargos moratórios sobre a parcela quitada, incidindo novos juros e correção apenas sobre o saldo devedor remanescente. Assim, impõe-se a readequação da conta para abater adequadamente os valores pagos na via administrativa pelo MPAP, observando as respectivas datas de crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos elaborada sob a metodologia da conta corrente. Deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente na data exata de cada pagamento, incidindo novos encargos apenas sobre o saldo devedor apurado após cada abatimento. Apresentada a nova conta, intime-se o Estado do Amapá para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, estritamente sobre os novos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá