Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011655-29.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE BENEDITO PEDROSO PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0007422-09.2016.8.03.0001 (gratificação natalina correspondente à remuneração auferida no mês de dezembro de cada exercício por servidores municipais), que tramitou perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do devedor para apresentar impugnação (ID 17633591). Na impugnação, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ discordou da correção monetária apresentada nos cálculos do credor (ID 22660479). Intimado para manifestação, o credor requereu a homologação dos cálculos (ID 23018074). Foi proferida decisão intimando o credor para se manifestar sobre o período incluído na planilha de cálculos (posterior à Lei nº 122/2018) e a ausência do interesse processual (ID 23282232). Em resposta, o autor se limitou a manifestar ciência e requerer o arquivamento dos autos (ID 23369669). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de dezembro/2021 a dezembro/2024 (ID 17320614). Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha somente o período não abrangido pelo título executivo (dezembro/2021 a dezembro/2024), o feito deve ser extinto, restando prejudicada a análise da impugnação. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, ora concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá