Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036304-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCINETE DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA II – DA PRETENSÃO A parte autora pretende o pagamento de retroativo da Gratificação de Regência de Classe, referente ao mês de SETEMBRO/2023. Sustenta que, em SETEMBRO/2023, deixou de receber o percentual de 45,5% sob os proventos dos meses anteriores (R$ 1.674,88) que a parte autora tinha direito de tal período, ou seja, a ré não pagou a respectiva Gratificação de Regência de Classe devida. Citado, o Município não juntou contestação. III – DO MÉRITO A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal n.º 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 2.134/2014 – PMM, que incorporou parte da gratificação aos vencimentos, reduzindo o percentual a ser devido, conforme preceitua o artigo 3º: Art. 3º Para o Grupo Operacional do Magistério, categorias profissionais e Professor e Pedagogo incorpora-se o percentual de 28,09% (vinte e oito vírgula zero nove por cento) das Gratificações de Regência de Classe e Atividade Técnica no vencimento base, passando de 85% (oitenta e cinco por cento) para 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento), conforme Lei Complementar Específica. Esta lei entrou em vigor em 22 de maio de 2014, data de sua publicação, passando a alterar a forma de recebimento de gratificação de regência de classe a contar desta data. Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de classe. Os documentos juntados demonstram que: 1) A parte autora tomou posse em 12/04/2019, no cargo de PROFESSOR, CLASSE C, integrando a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SEMED/PMM; 2) Exceto no mês de maio, a parte recebeu Gratificação de Regência de Classe em todos os meses do ano de 2023 em valor correspondente ao fixado em lei; 3) Em MAIO-2023, houve pagamento a título de Gratificação de Regência de Classe correspondente a 100% do vencimento base e não de 45,5% como previsto em lei; 4) A Gratificação de Regência de Classe é calculada com base no vencimento base e o valor recebido sob a rubrica "0202 PROVENTOS MES(ES) ANTERIOR(ES) refere-se ao pró-labore, conforme valores indicados na ficha financeira. Conclui-se que não houve qualquer ilegalidade a ensejar obrigação de pagar. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. IV – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá