Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6061924-72.2025.8.03.0001.
EMBARGANTE: STHEFANY ANDREA BRAZAO DOS REIS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, ambos qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 6001381-65.2023.8.03.0004. Na petição inicial (ID 21911797), a embargante alega, em resumo: a) o excesso de execução, decorrente da suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalização ilícita; e b) a onerosidade excessiva superveniente, causada pela sua demissão de cargo público, evento que, segundo ela, teria rompido o equilíbrio contratual e aniquilado sua capacidade de pagamento. Requer, ao final, a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução e revisar o contrato. Em decisão interlocutória (ID 22731654), este juízo recebeu os embargos, mas consignou que a alegação de excesso de execução não seria examinada, uma vez que a embargante não apresentou o valor que entendia correto nem o respectivo demonstrativo de cálculo, em descumprimento ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. O embargado apresentou impugnação (ID 22938392), na qual defendeu a rejeição dos embargos, argumentando que a embargante se limitou a alegações genéricas, sem apresentar o demonstrativo de débito, e que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer. A embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 23301689), reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse os contratos. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem prosperar. A análise cinge-se aos pontos controvertidos, considerando os limites processuais já estabelecidos. a) Da Alegação de Excesso de Execução A embargante fundamenta parte de sua defesa na alegação de excesso de execução, atribuindo-o à suposta cobrança de encargos abusivos. Contudo, conforme já apontado na decisão de ID 22731654, a embargante não cumpriu o requisito processual indispensável previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao devedor o dever de "declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A ausência de tal providência acarreta uma consequência processual clara, descrita no § 4º, inciso II, do mesmo artigo: o não conhecimento da alegação de excesso de execução. A justificativa posterior de que não possuía os contratos não afasta a exigência legal, que visa delimitar objetivamente a controvérsia sobre valores. Ademais, em consulta da ação principal, é possível verificar que o exequente efetuou a juntada dos referidos contratos. A jurisprudência é pacífica quanto à rejeição de alegações genéricas de abusividade quando desacompanhadas da devida contrapartida numérica. (...) "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado". (STJ — AgInt no REsp 2097309 MG 2023/0337389-3 — Publicado em 18/03/2024) Dessa forma, operada a preclusão sobre o tema, é inviável o exame da alegação de excesso de execução. b) Da Teoria da Imprevisão pela Perda do Emprego A embargante invoca a Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), sustentando que sua demissão de cargo público foi um evento extraordinário e imprevisível que tornou a prestação excessivamente onerosa. O argumento não se sustenta. A perda do emprego, ainda que de um cargo público, insere-se no rol dos riscos inerentes à vida econômica e social, não possuindo o caráter de extraordinariedade e imprevisibilidade exigido pela lei para autorizar a revisão judicial de um contrato.
Trata-se de uma vicissitude pessoal da devedora, cujos riscos não podem ser transferidos ao credor, sob pena de se instalar grave insegurança jurídica nas relações contratuais. A jurisprudência majoritária segue essa mesma linha de entendimento. [...] A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desemprego, mesmo quando involuntário, não se enquadra como fato imprevisível e extraordinário, sendo considerado risco inerente às relações contratuais, especialmente em contratos de longa duração, como os de financiamento [...] (TJ-BA — Apelação 03205809620198050001 — Publicado em 17/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA EM FACE DE EXECUÇÃO. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. A alegação de desemprego e de dificuldade financeira do devedor em adimplir a obrigação não elide a mora; não é causa que autorize impor ao credor renegociar a dívida; não inibe a eficácia executiva do título; e nem é fundamento que autorize embargos à execução - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que extinguiu os embargos à execução.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073188112 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017) Portanto, não estando presentes os requisitos legais, afasta-se a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 22731654, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
20/02/2026, 00:00