Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações. Em face da edição da Recomendação nº 001/2022-CGJ, deixo de encaminhar os autos à Contadoria, tendo em vista que não houve impugnação pelo executado, portanto, nesses caso a Contadoria Judicial não tem realizado a análise dos cálculos, mas sim devolvido o processo com certidão fundamentada na Resolução acima. Verifico que houve o decurso de prazo para que houvesse impugnação do Estado à execução. Portanto, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença. 1. Homologo os cálculos apresentados no Id 17058409, nos seguintes termos: O valor exequendo se enquadra como aquele definido no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 810/2004, como de pequeno valor, estipulado em dez salários mínimos vigentes, requisitem-se diretamente da Fazenda Pública Estadual, através de seu procurador-geral, o pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, pena de sequestro via Sisbajud (art. 13, I, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizado da Fazenda Pública), expeçam-se RPV – Requisição de Pequeno Valor: 1.1.Do crédito principal, no importe atualizado de R$ 10.436,39 (dez mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor do exequente IDANILDA DA SILVA SOUSA; 1.2. Dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.043,63 (um mil e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) em favor de SAMYLLA MARES SANCHES. Decorrido o prazo legal sem pagamento das RPV's, desde já fica autorizado o sequestro e transferência dos valores, através do Sisbajud. 2. Com a transferência do valor bloqueado para a conta judicial ou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo executado, expeça-se o alvarás, utilizando a conta judicial encontrada no protocolo de bloqueio ou da guia de pagamento. 2.1 Em favor da Exequente, alvará no importe de R$ 6.280,97 (seis mil e duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de atualização monetária. Esclareço que, do montante, houve dedução de AMPREV (R$ 1.024,50) e honorários contratuais (R$ 3.130,91); 2.2. Oficie-se à Gerência do Banco do Brasil - Ag. Setor Público de Macapá, para transferir o valor destinado à AMPREV - R$ 1.024,50 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para a conta da referida instituição, a saber: Banco do Brasil – Ag. 3575-0 – C/C 6.524-2, utilizando encontrada no protocolo de bloqueio ou da guia de pagamento. Ao final, deverá enviar o comprovante da transferência para juntada neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Expeça-se alvará de levantamento no valor integral do crédito, na importância de R$ 4.174,54, com correção monetária, soma dos contratuais e sucumbenciais, devendo constar expressamente no alvará, o valor a ser retido a título de imposto de renda, mediante a apresentação da guia DARF no ato do levantamento, em favor da Sociedade Advocatícia Wagner Advogados Associados (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), utilizando a conta judicial encontrada no protocolo de bloqueio ou da guia de pagamento. 5. Tudo cumprido, após a resposta da requisição ao Banco do Brasil, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá