Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000990-03.2023.8.03.0009.
APELANTE: MINERACAO AURELIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622-A
APELADO: COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RIVALDO VALENTE FREIRE - AP992-S SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) -
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Mineração Aurélio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene, nos autos de ação de declaração de validade de contrato com obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO - COOGAL, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Infere-se da inicial que o autor firmou com a cooperativa, em 25/07/2013, contrato particular de cessão de direito minerário sobre área de 331,37 hectares, afirmando que o ajuste fora aprovado em assembleia geral ordinária realizada em 29/04/2013 e posteriormente ratificado em assembleia geral extraordinária realizada em 08/02/2016. Sustenta, ainda, que passou a sofrer perseguições por parte da diretoria da cooperativa, inclusive por meio de ações judiciais e de atos de turbação possessória, além de alegar que a ré promoveu, sem observância do contraditório e da ampla defesa, a invalidação unilateral do negócio jurídico mediante a Portaria nº 003/2021, bem como celebrou outros instrumentos envolvendo a mesma área com terceiros. Em suas razões recursais, a apelante afirma que o objeto da demanda era a declaração de validade e legalidade do contrato de cessão parcial de direitos minerários, bem como, após o aditamento da inicial, a declaração de nulidade de atos administrativos e negociais praticados pela cooperativa em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a sentença não atentou para o aditamento da exordial, deixando de analisar pedidos expressamente formulados, o que a tornaria citra petita. Sustenta, de igual modo, que o decisum seria extra petita, pois apreciou questão atinente à autorização da ANM para o exercício da atividade de lavra, fundamento que reputa estranho ao núcleo da lide tal como deduzida em juízo. A recorrente assevera que o juízo sentenciante deixou de examinar, entre outros pontos, a alegada nulidade do contrato firmado entre a cooperativa e terceiro, a nulidade da Portaria COOGAL nº 003/2021, do termo de interdição 003/2023-COOGAL e dos termos de anuência expedidos em favor de terceiros. Defende, ainda, que a sentença não enfrentou a alegação de prescrição ou decadência quanto à pretensão de invalidação das deliberações assembleares que deram suporte ao contrato. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar novo julgamento, além de insurgir-se, subsidiariamente, contra a condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de contestação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Inicialmente, registro que a controvérsia posta nos autos não se resolve apenas pela verificação da existência formal de contrato particular firmado entre a autora e a cooperativa ré. Embora a própria sentença reconheça que o ajuste foi celebrado entre as partes e aprovado nos órgãos internos da cooperativa, também consignou, de modo expresso, que o exercício da atividade de lavra mineral depende de autorização específica da Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 176, §1º, da Constituição Federal e do art. 55 do Código de Mineração. Assentou, ainda, que o contrato em análise originou processo administrativo de desmembramento perante a ANM, o qual foi arquivado, inexistindo comprovação de posterior autorização administrativa ou de título minerário que permitisse à autora explorar a área de forma autônoma. Esse fundamento é suficiente e juridicamente adequado para a improcedência. Com efeito, a pretensão autoral não se limitou a buscar mera declaração abstrata sobre a existência de um ajuste privado, mas pretendeu, em essência, o reconhecimento judicial de sua validade e obrigatoriedade com efeitos concretos sobre a exploração da área minerária, inclusive para compelir a cooperativa e terceiros a se absterem de impedir o cumprimento do contrato. Tal providência não pode ser deferida quando ausente o pressuposto administrativo indispensável à eficácia plena do ajuste no plano do direito minerário. Não procede, nesse contexto, a alegação de julgamento extra petita. A sentença enfrentou precisamente o núcleo da demanda: o pedido de reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de cessão de direito minerário. Ao examinar a exigência de autorização da ANM, o juízo de origem não decidiu matéria estranha à lide, ao contrário, apreciou questão jurídica intrinsecamente vinculada ao objeto do processo, pois a cessão de direitos minerários e a exploração da área correspondente submetem-se a regime jurídico próprio, de natureza pública e especial e, portanto, a eficácia prática do contrato dependente de aprovação administrativa. Dessa forma, era plenamente legítimo ao magistrado aferir a presença, ou a ausência, desse requisito para decidir a causa. Destarte, não vislumbro julgamento citra petita. A improcedência do pedido principal, lastreada na ausência de requisito legal indispensável à eficácia do negócio invocado, alcança logicamente os pedidos dele dependentes. Se o contrato não pode produzir os efeitos pretendidos sem a autorização administrativa da ANM, fica igualmente inviabilizada a pretensão de impor à cooperativa obrigação de não obstar a exploração da área ou de reconhecer, com efeitos operacionais, a obrigatoriedade do ajuste. Em outras palavras, o fundamento adotado pelo juízo a quo esgota a análise da pretensão deduzida, não havendo omissão apta a nulificar a sentença. A revelia da parte ré tampouco altera essa conclusão. A própria sentença registrou, acertadamente, que a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC não é absoluta, sobretudo quando as alegações da parte autora colidem com o regime jurídico aplicável ou quando insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado. Em matéria minerária, a regularidade da exploração não se presume de contrato particular nem de deliberação interna de cooperativa, mas depende de ato autorizativo do órgão competente. Ausente essa demonstração, não se forma o direito subjetivo invocado. Acrescente-se que a própria narrativa da autora, reproduzida na sentença, revela que o desmembramento da área perante a ANM não se perfectibilizou, pois o processo administrativo correspondente foi arquivado, havendo apenas alegação de recurso pendente, sem comprovação de decisão posterior favorável. Nessas circunstâncias, correta a conclusão de que o contrato não produz plenos efeitos jurídicos enquanto não implementada a condição administrativa legalmente exigida, conforme o § 1º do art. 55 do DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Portanto, se faz necessário ressaltar, que a cessão de direitos minerários é um negócio jurídico que, embora possa ser contratado particularmente entre as partes, só produz efeitos legais perante terceiros e perante a administração pública após a averbação e anuência prévia da Agência Nacional de Mineração (ANM). A ausência desse título habilitante torna a exploração autônoma ilegal, mesmo havendo contrato particular. Confira-se: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - JAZIDA MINERÁRIA - POTENCIALIDADE EXPLORATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A União é proprietária das jazidas minerárias, para fins de exploração, não se confundindo com o domínio do solo, cuja titularidade assegura, constitucionalmente, participação nos resultados da lavra, a qual pertence ao concessionário (CF, art. 176, caput e § 2º). 2. Estabelece o decreto 227/67 que a aprovação do relatório de pesquisa significa o reconhecimento, pela agência reguladora de que o titular da área delimitou uma jazida. Neste caso o interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de 01 (um) ano - prorrogável por mais 01 (um) ano - para requerer a autorização de lavra. Findo esse prazo sem que o interessado ou seu sucessor tenha requerido a concessão de lavra, caducará seu direito de prioridade e a jazida pesquisada será declarada disponível para fins de requerimento da concessão de lavra por qualquer interessado. No caso, a despeito da agravante juntar a autorização de pesquisa concedida no ano de 1986, não apresentou posterior autorização de lavra da área reclamada, impondo-se, pois, o desprovimento do Recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.229235-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 56. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). CESSÃO DE DIREITO MINERÁRIO CELEBRADA ENTRE OS OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo dispunha o art. 56 do CPC/1973 (art. 682 do CPC/2015), Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. Hipótese em que o DNMP não pretende a área licenciada para exploração, mas, sim, a declaração de nulidade do Contrato de Cessão de Direitos Minerários celebrado entre os opostos. 3. Ademais, os atos de cessão e transferência da autorização ou direito de lavra, sem a anuência do DNPM, conforme previsto no art. 22, inciso I, do Decreto-Lei n. 227/1967, podem ser anulados ex-officio, segundo dispõe o art. 66, § 1º, alínea b, da referida norma, não havendo necessidade da provocação do Poder Judiciário para essa finalidade. 4. Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 5. Apelação do DNPM não provida. (TRF-1 - AC: 00006165520114013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/04/2021 PAG PJe 30/04/2021 PAG) Negritei Todavia, assiste razão à apelante no que se refere ao pedido subsidiário de exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a sentença reconheceu que a parte ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Também se extrai dos autos que não houve apresentação de contestação ou desenvolvimento de atividade processual defensiva pela requerida. Nessas circunstâncias, embora seja cabível a manutenção da improcedência por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não se mostra adequada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, quando esta não ofertou contestação, não instaurou contraditório efetivo sobre o mérito e não desenvolveu atividade contenciosa apta a justificar a incidência da verba honorária sucumbencial, ao menos nas particularidades do caso concreto. A verba honorária, embora vinculada ao princípio da sucumbência, também pressupõe atuação profissional útil e resistência processual minimamente configurada, elementos que, aqui, não se verificam de modo suficiente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - NÃO JUNTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS - NÃO APLICAÇÃO DOS EFETOS DA REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. De acordo com o art. 345, IV do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado - presunção de veracidade - se as alegações de fato formuladas não forem verossímeis. As alegações do autor devem ser acompanhas de provas mínimas a lastrear sua pretensão. Não juntados aos autos os contratos que estariam dando ensejo às cobranças realizadas, não há provas suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica e de débitos. Em se tratando de réu revel que não constitui advogado nos autos no curso do feito, inviável o arbitramento de honorários mesmo no caso de improcedência do pedido inicial. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000696820238130303, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Negritei Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVELIA DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de validade de contrato c/c obrigação de fazer, fundada em contrato particular de cessão de direitos minerários, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a sentença deve ser reformada quanto ao mérito da improcedência da demanda e, subsidiariamente, quanto à condenação em honorários advocatícios, diante da revelia da parte ré e da ausência de contestação. III. Razões de decidir: 3. Mantém-se a improcedência da demanda quando ausente comprovação de anuência da Agência Nacional de Mineração – ANM, requisito indispensável à plena eficácia jurídica da cessão de direitos minerários para fins de exploração autônoma da área. 4. A revelia da parte ré não conduz, por si só, à procedência do pedido, notadamente quando não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. 5. Todavia, merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte ré não apresentou contestação nem desenvolveu atividade processual capaz de justificar, no caso concreto, a fixação da verba honorária em seu favor. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a sentença recorrida. Tese do julgamento A ausência de anuência da ANM impede o reconhecimento da plena eficácia da cessão de direitos minerários para fins de exploração autônoma da área, mas a inexistência de contestação pela parte ré autoriza, no caso concreto, o afastamento da condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos legais citados Art. 176, §1º, da Constituição Federal; art. 55 do Código de Mineração; arts. 344 e 487, I, do Código de Processo Civil. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de abril de 2026