Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043940-51.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLODOMIR FALCAO DO NASCIMENTO, CLODOALDO MARQUES DA COSTA, CLODOALDO MONTEIRO MACIEL, CLODOMIR DA SILVA MARQUES, CLEONIRIA ALMEIDA MONTEIRO, CLICIA MARIA DA SILVA PINTO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CLEONICE LIMA DE ALMEIDA, CLEONILDA DE MOURA FERREIRA, CLEOBALDO COSTA DOS SANTOS, CLENIS DO SOCORRO CHAGAS DOS SANTOS
AUTOR: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença, tendo como parte credora CLODOMIR FALCÃO DO NASCIMENTO e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS como devedor ESTADO DO AMAPÁ. O pagamento foi realizado e expedidos os respectivos alvarás de levantamento. No ID 18851843 o patrono do credor requereu a retificação do alvará de levantamento de ID 18229727, que consta erro material. É o relatório O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do alvará de levantamento de ID 18229727, constando o valor de 1.180,13 e seus consectários legais, em nome de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, intimando-se para ciência. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivar os autos. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC). Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá