Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0008167-11.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Advogado(a): WILIANE DA SILVA FAVACHO - 1620AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais.O patrono da parte credora requer que o referido crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em virtude da renúncia ao crédito excedente.DA IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPVSegundo o entendimento da Suprema Corte, os honorários advocatícios devem ser pagos em conjunto com o crédito principal, e não de forma isolada, sob pena de incorrer em fracionamento, o que é vedado pela Constituição Federal. Vejamos:Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.[RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê que os honorários contratuais integrarão o precatório, cujo pagamento será realizado mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, conforme dispõe os §§ 2º e 3º do artigo 8º da citada resolução.Dessa forma, não é possível dissociar do crédito principal o respectivo honorário contratual para que seja pago por meio de RPV ou precatório, uma vez que os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOSA Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com FAVACHO & BORDALO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 30% do crédito e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme contrato anexado no movimento 45.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser considerado o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, uma vez que os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido. Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais, em favor de FAVACHO & BORDALO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 30% do crédito e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme contrato anexado no movimento 45.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.