Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001383-92.2024.8.03.0006.
AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA TOLOSA
REU: AGROGENESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, JOELMA SOUSA CHAGAS MELO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO BARBOSA TOLOSA em face de decisão proferida nos autos, ao argumento de existência de contradição quanto ao rito processual adotado, bem como omissão no tocante à análise do pedido de gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que este Juízo, em momento anterior, consignou que a presente demanda, por se tratar de ação monitória, submete-se ao rito comum do Código de Processo Civil, inclusive determinando o recolhimento de custas processuais. Posteriormente, contudo, foi proferida decisão no sentido de que o feito tramitaria sob o rito da Lei nº 9.099/95, afastando a discussão acerca de custas e da gratuidade da justiça em primeiro grau. Tal situação configura contradição interna, porquanto a ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, constitui procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do FONAJE. Assim, impõe-se o saneamento do vício para esclarecer que o feito tramita sob o rito comum do Código de Processo Civil. No tocante à alegada omissão, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi formulado desde a petição inicial e reiterado posteriormente. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. Ademais, observa-se que, não obstante a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, o feito tramitou regularmente, inclusive com a prolação de sentença de mérito, sem a efetiva exigência de preparo pela parte autora, circunstância decorrente da ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado. Tal cenário evidencia a formação de legítima expectativa da parte quanto à dispensa do recolhimento das despesas processuais, não se mostrando razoável, neste momento processual, exigir o pagamento de custas relativas a ato já superado pela marcha processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, impõe-se não apenas a análise do pedido de gratuidade, mas também a revisão da determinação anterior de recolhimento de custas, a qual se revela incompatível com o atual estágio processual e com o reconhecimento do direito ao benefício. Por fim, considerando que a parte ré foi devidamente citada e permaneceu inerte, operando-se a revelia, nos termos do art. 346 do CPC, dispensa-se a intimação pessoal da sentença, devendo a ciência ocorrer por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de início da contagem do prazo recursal.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos integrativos e modificativos, para: a) esclarecer que o presente feito tramita sob o rito comum do Código de Processo Civil; b) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora; c) REVOGAR a determinação anterior de recolhimento de custas processuais, diante da ausência de apreciação prévia do pedido de gratuidade e do estágio avançado do feito, já sentenciado; d) consignar que, diante da revelia da parte ré, a intimação da sentença dar-se-á exclusivamente por meio de publicação no DJEN, para fins de contagem do prazo recursal. INTIME-SE. Ferreira Gomes/AP, 17 de abril de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes