Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6007942-43.2025.8.03.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: K. PINHEIRO DE SOUSA LTDA, KEILA PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de K. PINHEIRO DE SOUSA LTDA e KEILA PINHEIRO DE SOUSA, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de crédito bancário denominado “Solução de Dívidas”, com liberação do valor de R$ 142.167,89 (cento e quarenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), pactuado para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas. Alega que houve inadimplemento já na primeira prestação, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, apresentando demonstrativo atualizado que aponta débito no valor de R$ 206.367,12 (duzentos mil trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos). Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, no ID 22287060, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea e alegando excesso de cobrança. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, impugna a autenticidade dos documentos digitais, pleiteia revisão de cláusulas contratuais e defende a inexistência de mora. O autor apresentou impugnação aos embargos, no ID 23156877, na qual sustenta a validade dos documentos apresentados, a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, a impossibilidade de análise da alegação de excesso diante da ausência de planilha de cálculo ou indicação do valor tido por correto pela parte embargante, bem como defende a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção das medidas constritivas. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a probabilidade da existência da obrigação, não sendo necessária prova dotada de eficácia executiva plena. No caso concreto, a inicial foi instruída com contrato bancário e demonstrativos do débito, documentos suficientes para embasar a pretensão monitória e formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado. No tocante à alegação de excesso de cobrança, observa-se que a parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado ou planilha de cálculo indicando o valor que entende devido. A mera impugnação genérica do montante cobrado não atende ao ônus processual necessário para análise da matéria, tornando inviável o acolhimento da tese. Quanto à revisão das cláusulas contratuais, não se verificam elementos concretos que evidenciem abusividade. Os contratos bancários são firmados em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e submetidos à fiscalização dos órgãos competentes, inexistindo demonstração de irregularidade que justifique intervenção judicial. Em relação aos juros e à capitalização, inexiste vedação legal quando expressamente pactuados, não tendo sido comprovada ilegalidade na cobrança realizada. Do mesmo modo, a impugnação genérica à autenticidade dos documentos digitais não é suficiente para afastar sua validade, sobretudo diante da ausência de prova de fraude ou adulteração. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sua incidência não é automática, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando situação que justifique a inversão pretendida. Ademais, restou demonstrado o inadimplemento contratual, legitimando o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos moratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 206.367,12 (duzentos mil, trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos), a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 26 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana