Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6024974-35.2023.8.03.0001.
AUTOR: MEDICOM LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I — RELATÓRIO MEDICOM LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo o recebimento de crédito decorrente de contrato administrativo de fornecimento de medicamentos, oriundo do Pregão Eletrônico nº 006/2019 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, com fundamento na Nota Fiscal nº 5.779, no valor principal de R$ 24.603,87, com vencimento em 15/11/2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.133,21, incluindo correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A ação foi originalmente distribuída ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, que declinou da competência (ID 5580745). Redistribuídos os autos à antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, foi deferida a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 5761464). Citado, o Estado do Amapá deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos à monitória, conforme certificado nos autos. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido monitório, ao fundamento de que os documentos que instruíram a inicial eram ilegíveis e não comprovavam a entrega dos produtos (ID 6852181). A autora interpôs recurso de apelação (ID 13458488). O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID 14201875). O Tribunal de Justiça do Amapá, por unanimidade, deu provimento ao recurso e cassou a sentença, por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à autora a regularização da instrução probatória (Acórdão de ID 18093856). O trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2025 (ID 18093863). O feito foi redistribuído a este juízo em razão da nova organização judiciária (ID 20617296). Em cumprimento ao Acórdão, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, juntando documentos legíveis e suficientes para a comprovação da relação jurídica e da entrega dos medicamentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (ID 22917730). A autora peticionou apresentando a Ata de Registro de Preços nº 012/2019, notificação extrajudicial com comprovante de recebimento e registros de cobrança (IDs 23545591 e 23545594), e requereu dilação de prazo para juntada de notas fiscais e comprovantes de entrega. O prazo foi deferido por 15 dias (ID 23660772). Em seguida, a autora juntou os documentos faltantes (IDs 23685319 e 23685321). Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados nos IDs 23545589 e 23685319 e anexos, no prazo de 10 dias (ID 23805415), o Estado do Amapá quedou-se inerte. Vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, exige que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, que evidencie o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento especial que visa à rápida formação de título executivo judicial, mediante cognição sumária da prova documental. No caso dos autos, a autora instruiu o feito com os seguintes documentos: (a) Edital do Pregão Eletrônico nº 006/2019 da Secretaria de Estado da Saúde (ID 13458489), que comprova a existência do certame licitatório para aquisição de medicamentos; (b) Ata de Registro de Preços nº 012/2019, juntada com a petição de ID 23545589 e documentos anexos, comprovando a relação jurídica entre as partes; (c) notas fiscais e comprovantes de entrega dos medicamentos (IDs 23545591 e 23685321). Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica contratual decorrente do pregão eletrônico, o fornecimento dos medicamentos e a inadimplência do ente público. Registre-se, ademais, que o Estado do Amapá, devidamente citado por mandado, não apresentou embargos à monitória no prazo legal. Embora os efeitos materiais da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos que tutela (art. 345, II, do CPC), a ausência de impugnação específica não é desprovida de consequências processuais. A inércia da ré, conjugada com o acervo probatório documental, reforça a procedência da pretensão. Ressalte-se que, intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora em cumprimento ao Acórdão (ID 23805415), o Estado do Amapá novamente permaneceu silente, deixando de impugnar a documentação apresentada. A reiterada inércia processual da ré, somada à prova documental produzida, conduz à conclusão de que o crédito perseguido pela autora encontra-se suficientemente demonstrado. Por fim, em relação aos encargos moratórios, cumpre observar os sucessivos regimes aplicáveis. No período compreendido entre o vencimento da obrigação (15/11/2020) e 08/12/2021, aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a incidência cumulada de índices de correção monetária e juros de mora em separado. Por fim, a partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o regime da EC nº 113/2021 sem, contudo, regular integralmente os períodos anteriores à sua vigência, aplica-se, para preencher o vácuo normativo, o entendimento consolidado nos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança sobre o montante consolidado até aquela data. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em face do ESTADO DO AMAPÁ, correspondente ao valor principal de R$ 24.603,87 (vinte e quatro mil seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 15/11/2020, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Sobre o montante incidirão os seguintes encargos: (a) no período de 15/11/2020 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; (c) a partir de 10/09/2025, observada a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, até o efetivo pagamento. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Ressalvo, contudo, que o sucumbente deverá ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá