Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6053915-24.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSE DO SOCORRO FERREIRA DUARTE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Cartão de Crédito Consignado [7772]. Demanda repetitiva “Tema 14” [50001]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). 1) Com relação ao polo ativo: Não apresentou comprovante de endereço válido; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido não está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo; Não apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato; Não apresentou o instrumento contratual; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Não pretende produzir prova oral ou pericial. 2) Com relação ao polo passivo: As empresas reclamadas devem ser citada/intimada preferencialmente pelo DJE. O Processo NÃO está em ordem. Em recente decisão a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que: "(...) em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha, de forma a demonstrar o alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de inépcia, consoante dispõe o art. 330, § 2º, do CPC (Recurso Inominado. Processo n. 0056079-74.2019.8.03.0001, Relator: Reginaldo Gomes de Andrade, Data: 03/05/2022).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresentada não menciona de forma clara os parâmetros mencionados, e seguindo o entendimento acima descrito, assim como o previsto no art. 330, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 ambos do CPC, visando discriminar, dentre as obrigações contratuais firmadas, aquelas que pretende controverter, incluindo o seguinte: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso; c) qual o valor incontroverso do débito; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende devida; e) qual é o cálculo aritmético de subtração de montantes no caso concreto; f) juntar comprovante de endereço, por meio de correspondência oficial atualizada, datada de, no máximo, 3 meses anteriores à distribuição deste processo; f.1) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada declaração idônea, assinada pelo titular, atestando que a parte autora reside no local. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
02/09/2025, 00:00