Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002809-20.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: RAFAEL DE S CALDAS
EXECUTADO: MATUSALEM CAMPOS DA ROCHA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o reconhecimento de revelia do executado, sob o argumento de que este foi intimado via aplicativo WhatsApp para audiência de conciliação e, embora tenha tomado ciência, deixou de comparecer ao ato, bem como pugna pelo prosseguimento da execução com penhora dos bens localizados via RENAJUD. Pois bem A pretensão de reconhecimento de revelia não encontra amparo no ordenamento jurídico no âmbito do processo de execução. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, é instituto típico do procedimento de conhecimento, produzindo como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na execução de título extrajudicial, porém, a dinâmica é diversa: o executado é citado para pagar o débito em 3 (três) dias ou, querendo, opor embargos à execução, desde que garantido o juízo (art. 829 e seguintes do CPC). Desse modo, a inércia do executado não gera revelia, mas sim o prosseguimento dos atos executivos, se presentes os requisitos legais e se houver bens penhoráveis. No caso dos autos, a intimação via WhatsApp foi realizada para fins de audiência de conciliação, em consonância com decisão anterior que autorizou a citação/intimação por meio eletrônico no número cadastrado (art. 246, V, do CPC, Resolução 354/2020 do CNJ e Ato Conjunto 366/2015 GP/CGJ/TJAP). Portanto, não há base legal para o reconhecimento de revelia na espécie, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No que atine ao pedido de prosseguimento da execução com penhora dos bens localizados via RENAJUD, verifica-se que já houve decisão anterior indeferindo, por ora, tal pleito, exatamente em razão da dificuldade de localização do executado e da necessidade de informação de endereço atualizado, sob pena de extinção. Conforme consignado ID 24484318: “Indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento da execução com a penhora dos bens localizados via RENAJUD. Verifica-se que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça no endereço do executado restou infrutífera (...). Diante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.” A nova manifestação da exequente, todavia, não supre a determinação anteriormente lançada, tampouco altera o quadro fático-processual: permanece a informação de que o executado reside fora do Estado, e a viabilidade prática da penhora RENAJUD sobre veículos localizados em outra unidade federativa depende de atos complementares (como expedição de mandado/carta precatória ao juízo competente para efetivar a constrição física do bem). Assim, sem a indicação minimamente precisa do endereço atualizado do executado ou de elementos que permitam o regular cumprimento dos atos executivos na localidade onde se encontra, não há como, neste momento, deferir o prosseguimento da execução na forma pretendida. Ressalte-se que a utilização de sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins não dispensa o atendimento às determinações judiciais anteriores, nem afasta o dever da parte exequente de colaborar com o juízo na localização de bens e do próprio devedor, nos termos do art. 6º do CPC. Diante do exposto INDEFIRO o pedido de reconhecimento de revelia do executado, por ausência de previsão legal no rito executivo e de prosseguimento da execução com penhora dos bens via RENAJUD, mantendo-se hígida a determinação já proferida para que a parte exequente informe o endereço atualizado do executado. Consigno a dilação do prazo para mais 10 (dias), sob pena de extinção do feito, nos termos da decisão anterior. Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento. Santana/AP, data conforme assinatura. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana