Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057091-11.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por MARIA ONEIDE DOS ANJOS NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Intimada para juntar aos autos as fichas financeiras do período de cobrança ou outro documento que demonstre os valores que alega terem sido descontados indevidamente, bem como a certidão de trânsito em julgado, a parte exequente se manteve inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Já o seu art. 321 dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido intimada para juntar documentos e a planilha de cálculo em formato próprio, deixou de sanar o vício, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/09/2025, 00:00