Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: CARLOS RODRIGUES FIALHO, GUILHERME SILVA DOS SANTOS [WENDELL RICARDO DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 048.699.602-65 (VÍTIMA), BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: 061.602.012-04 (TESTEMUNHA), MILENE MARTINS DA SILVA - CPF: 045.736.552-80 (TESTEMUNHA), FRANCIANE SANTOS SANTOS - CPF: 033.266.522-40 (TESTEMUNHA), RAFAEL DA SILVA NUNES - CPF: 018.394.092-07 (TERCEIRO INTERESSADO), KLEYSON BENTES BARROS - CPF: 929.237.552-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TIAGO DINIZ MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), Rafael Gonçalves Invenção (TESTEMUNHA DE DEFESA), Auriane Alves da Mata (TESTEMUNHA DE DEFESA)] ATA DA SESSÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI-AP Data: 12/11/2025 Hora: 08:00. Local: FÓRUM DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI-AP Processo nº: 0000336-70.2024.8.03.0012 Juiz de Direito: MOISES FERREIRA DINIZ Promotor(a) de Justiça: MATHEUS SILVA MENDES
Réu: CARLOS RODRIGUES FIALHO - CPF: 060.873.652-06 (REU) ADVOGADO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA -OAB AP3622-A - CPF: 522.901.582-91
Réu: GUILHERME SILVA DOS SANTOS - CPF: 048.349.292-21 (REU) ADVOGADO: HELDER MAGALHAES MARINHO - OAB AP1361-A - CPF: 208.960.772-68 Secretário do Júri: Eduardo Costa de Freitas Oficiais de Justiça: Josivaldo Amorim De Carvalho. Chefe de Secretaria: Raullyan Vicente de Aquino Helber Ribeiro Gomes do Carmo, CPF 743.729.802-30, Acadêmico do 10º Semestre do curso de direito da Faculdade CEAP. Capitulação penal: Artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (utilização de recurso de dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990. Chamada dos jurados: feita a chamada dos jurados, foi constatada a presença de 32 (trinta e dois) cidadãos integrantes do Corpo de Jurados. Início: no dia e na hora acima indicados, foi iniciada a sessão do Tribunal Popular do Júri. Descerramento da urna: pelo Juiz Presidente, foi descerrada a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constando-se a existência de todas as cédulas. Instalação da sessão: pelo Juiz Presidente, depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão. Em prosseguimento, mais uma vez, o Juiz Presidente descerrou a urna do Corpo de Jurados, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la. Em seguida, anunciou o processo a ser julgado. Pregão: presentes o Promotor de Justiça, os advogados de defesa, presente os acusados, todos acima qualificados. Sorteio dos jurados para formação do Conselho de Sentença: o Juiz Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos 7 jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam se comunicar entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei. À medida que as cédulas iam sendo retiradas da urna, o Juiz as lias em voz alta e inteligível. RELAÇÃO DOS JURADOS PARA O DIA 12/03/2025 CONSELHO DE SENTENÇA 1° CLAUDIO MACELO ESTEVES DA SILVA 2° ELISANGELA DA COSTA PEREIRA 3° MILENE DO ROZARIO OLIVEIRA 4° NÁDIA MARIA BENJAMIN GOMES 5° ANA MARIA BENJAMIM GOMES 6° SAMUEL VALENTE DE ALMEIDA 7° CLARIANE PAIVA DOS SANTOS DEMAIS JURADOS: 1 ANA MARIA BENJAMIN GOMES - 5° JURADA 2 BENEDITO REIS SANTOS- 1° RECUSA DEFESA DE GUILHERME SILVA 3 CLARIANE PAIVA DOS SANTOS- 7° JURADA 4 CLAUDIO MARCELA ESTEVES DA SILVA- 1° JURADO 5 CLEIBER FURTADO DA SILVA- DISPENSADO EM JUÍZO 6 CRISTIANE DOS REMÉDIOS DUTRA AMORIM- DISPENSADO EM JUÍZO 7 DIVANILDO PEREIRA DOS SANTOS- DISPENSADO EM JUÍZO 8 EDIVAN MENDONÇA PIMENTA - AUSENTE - ATESTADO MÉDICO 9 ELISÂNGELA DA COSTA PEREIRA- 2° JURADA 10 GABRIELA DUARTE DO AMARAL- DISPENSADO EM JUÍZO 11 GRACIMAR MARTINS PINHEIRO- DISPENSADO EM JUÍZO 12 INÁCIO BARROS ALMEIDA- 1° RECUSA DEFESA DE CARLOS RODRIGUES 13 JOHNNY CLAY BASTOS OLANDA- DISPENSADO EM JUÍZO 14 ORDANIA DE OLIVEIRA EVANGELISTA- DISPENSADO EM JUÍZO 15 JUAREZ SILVA CORREA- DISPENSADO EM JUÍZO 16 JULIANE DA PENHA DE BRITO- DISPENSADO EM JUÍZO 17 LANDERSON MACHADO XAVIER- DISPENSADO EM JUÍZO 18 LÓIDE DA SILVA E SILVA- DISPENSADO EM JUÍZO 19 LUAN ADRIEL SOUZA DA SILVA- DISPENSADO EM JUÍZO 20 LUIS RAFAEL DA SILVA MACIEL- DISPENSADO EM JUÍZO 21 LUIZA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA- DISPENSADO EM JUÍZO 22 MAGVONE BRITO DE SOUZA NUNES- 1° RECUSA DO MP 23 MANOEL FIQUEIRA DA SILVA- DISPENSADO EM JUÍZO 24 MILENE DO ROZÁRIO OLIVEIRA- 3° JURADA 25 MISSILENE DIAS DA CRUZ- DISPENSADO EM JUÍZO 26 NÁDIA IGREJA ALVES- 4° JURADA 27 NALANDA NATIVIDADE TRINDADE - DISPENSADO EM JUÍZO 28 NATÁLIA NASCIMENTO SILVA- DISPENSADO EM JUÍZO 29 RAIANE GOMES DOS SANTOS- DISPENSADO EM JUÍZO 30 RONIVON GOMES DA SILVA- DISPENSADO EM JUÍZO 31 SAMUEL VALENTE DE ALMEIDA- 6° JURADO 32 SARA HELENA VANZELE LOBATO- DISPENSADO EM JUÍZO AUSENTE: EDIVAN MENDONÇA PIMENTA - ATESTADO MÉDICO Compromisso dos integrantes do Conselho de Sentença: formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o Juiz Presidente fez a exortação legal (art. 472 do CPP), entregando, em seguida, aos jurados, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. Inquirição de testemunha(s): Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa: Ouvidas na seguinte ordem: 1ª THIAGO DINIZ MIRANDA 2ª RAFAEL DA SILVA NUNES 3ª KLEYSON BENTES BARROS 4ª RAFAEL GONCALVES INVENÇÃO As declarações dos presentes foram gravadas por meio de áudio. Outras diligências: não houve. Interrogatório dos acusados: Realizado com gravação por meio de áudio. Debates: pelo Juiz Presidente, foi anunciado o início dos debates, concedendo-se, primeiramente, a palavra ao Ministério Público e, depois, à Defesa, com o registro de audio dos debates orais em Plenário. Réplica: RMP pediu réplica tendo início às 16:30. Tréplica: Defesa do réu Guilherme Santos pediu tréplica tendo início às 17:36. Tréplica: Defesa do réu Carlos Fialho pediu tréplica tendo início às 18:20. O advogado Dr. Wilbyson Haroldo apresentou divergência nos documentos de folhas 10,11,12 do IP (ID 21608170) no que se refere à assinatura do delegado em relação a identificação contante no cabeçalho e ao campo de identificação da assinatura das folhas 12. O MP requereu a parte para consignar que a divergência consiste em mero erro material e por esta razão não vai querer a instauração de qualquer procedimento de apuração de eventual falsidade. Não houve requerimento de incidentes processuais. Leitura e explicação dos quesitos: após a conclusão dos debates, o Juiz Presidente apresentou ao Ministério Público e à Defesa Técnica o questionário formulado, tendo ambos manifestado concordância com os quesitos, não havendo impugnação. Após, o Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Em seguida, os jurados se declararam habilitados a julgar. Em plenário, o Juiz leu e explicou cada um dos seguintes quesitos: 1ª SÉRIE: QUESITOS REFERENTES AO RÉU GUILHERME SILVA DOS SANTOS HOMICÍDIO TENTADO – VÍTIMA BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO 1º Quesito: No dia 09 de março de 2024, por volta das 20h00min, em uma residência localizada na Passarela José Adilailson, n° 335, bairro Prainha, nesta cidade, a vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO foi alvo de disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38? SIM: 4 NÃO: 2º Quesito: O acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS foi o autor dos disparos? SIM: 4 NÃO: 3º Quesito: O réu deu início a um crime de homicídio que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM: 4 NÃO: 1 4º Quesito: O jurado absolve o acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS? SIM: 2 NÃO: 4 QUALIFICADORAS 5º Quesito: O acusado praticou o crime por motivo torpe? SIM: 4 NÃO: 2 6º Quesito: O acusado agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM: 4 NÃO: 2 2ª SÉRIE: QUESITOS REFERENTES AO GUILHERME SILVA DOS SANTOS – VÍTIMA MILENE MARTINS DA SILVA. 1º Quesito: No dia 09 de março de 2024, por volta das 20h00min, em uma residência localizada na Passarela José Adilailson, n° 335, bairro Prainha, nesta cidade, a vítima MILENE MARTINS DA SILVA sofreu as lesões descritas na Ficha de atendimento no pronto socorro juntado no Inquérito Policial (fls. 20)? SIM: 4 NÃO: 2º Quesito: O acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS foi o autor do disparo que provocou essas lesões? SIM: 4 NÃO: 3º Quesito: O réu deu início a um crime de homicídio que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM: 4 NÃO: 1 4º Quesito: O jurado absolve o acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS? SIM: NÃO: 4 QUALIFICADORAS 5º Quesito: O acusado praticou o crime por motivo torpe? SIM: 4 NÃO: 1 6º Quesito: O acusado agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM: 4 NÃO: 2 3ª SÉRIE: QUESITOS REFERENTES AO RÉU GUILHERME SILVA DOS SANTOS HOMICÍDIO TENTADO – VÍTIMA WENDELL RICARDO DA SILVA 1º Quesito: No dia 09 de março de 2024, por volta das 20h00min, em uma residência localizada na Passarela José Adilailson, n° 335, bairro Prainha, nesta cidade, a vítima Wendell Ricardo da Silva sofreu as lesões descritas na Ficha de atendimento no pronto socorro juntado no Inquérito Policial (fls. 18)? SIM: 4 NÃO: 2º Quesito: O acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS foi o autor do disparo que causou essas lesões? SIM: 4 NÃO: 3º Quesito: O réu deu início a um crime de homicídio que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM: 4 NÃO: 1 4º Quesito: O jurado absolve o acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS? SIM: NÃO: 4 QUALIFICADORAS 5º Quesito: O acusado praticou o crime por motivo torpe? SIM: 4 NÃO: 1 6º Quesito: O acusado agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM: 4 NÃO: 2 4ª SÉRIE: QUESITOS REFERENTES AO RÉU CARLOS RODRIGUES FIALHO HOMICÍDIO TENTADO – VÍTIMA BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO 1º Quesito: No dia 09 de março de 2024, por volta das 20h00min, em uma residência localizada na Passarela José Adilailson, n° 335, bairro Prainha, nesta cidade, a vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO foi alvo de disparos de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38? SIM: 4 NÃO: 1 2º Quesito: O acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO, juntamente com outra pessoa, concorreu para a produção do fato? SIM: 4 NÃO: 2 3º Quesito: O réu deu início a um crime de homicídio que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM: 4 NÃO: 3 4º Quesito: O jurado absolve o acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO? SIM: 1 NÃO: 4 5º Quesito: A participação do réu foi de menor importância? SIM: NÃO: 4 QUALIFICADORAS 6º Quesito: O acusado praticou o crime por motivo torpe? SIM: 4 NÃO: 2 7º Quesito: O acusado agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM: 4 NÃO: 1 5ª SÉRIE: QUESITOS REFERENTES AO RÉU CARLOS RODRIGUES FIALHO HOMICÍDIO TENTADO – VÍTIMA MILENE MARTINS DA SILVA 1º Quesito: No dia 09 de março de 2024, por volta das 20h00min, em uma residência localizada na Passarela José Adilailson, n° 335, bairro Prainha, nesta cidade, a vítima MILENE MARTINS DA SILVA sofreu as lesões descritas na Ficha de atendimento no pronto socorro juntado no Inquérito Policial (fls. 20)? SIM: 4 NÃO: 2º Quesito: O acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO, juntamente com outra pessoa, concorreu para a produção dessas lesões? SIM: 4 NÃO: 1 3º Quesito: O réu deu início a um crime de homicídio que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM: 4 NÃO: 1 4º Quesito: O jurado absolve o acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO? SIM: NÃO: 4 5º Quesito: A participação do réu foi de menor importância? SIM: NÃO: 4 QUALIFICADORAS 6º Quesito: O acusado praticou o crime por motivo torpe? SIM: 4 NÃO: 1 7º Quesito: O acusado agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM: 4 NÃO: 6ª SÉRIE: QUESITOS REFERENTES AO RÉU CARLOS RODRIGUES FIALHO HOMICÍDIO TENTADO – VÍTIMA WENDELL RICARDO DA SILVA 1º Quesito: No dia 09 de março de 2024, por volta das 20h00min, em uma residência localizada na Passarela José Adilailson, n° 335, bairro Prainha, nesta cidade, a vítima Wendell Ricardo da Silva sofreu as lesões descritas na Ficha de atendimento no pronto socorro juntado no Inquérito Policial (fls. 18)? SIM: 4 NÃO: 2º Quesito: O acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO juntamente com outra pessoa, concorreu para a produção dessas lesões? SIM: 4 NÃO: 3º Quesito: O réu deu início a um crime de homicídio que só não foi consumado por circunstâncias alheias à sua vontade? SIM: 4 NÃO: 3 4º Quesito: O jurado absolve o acusado CARLOS RODRIGUES FIALHO? SIM: NÃO: 4 5º Quesito: A participação do réu foi de menor importância? SIM: NÃO: 4 QUALIFICADORAS 6º Quesito: O acusado praticou o crime por motivo torpe? SIM: 4 NÃO: 1 7º Quesito: O acusado agiu com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido? SIM: 4 NÃO: 1 - O Oficial de Justiça assevera que foi mantida a incomunicabilidade dos jurados. - Magistrado assevera que foi mantido o sigilo das cédulas. Leitura de sentença: A seguir, estando todos de volta ao Plenário, de portas abertas, o MM. Juiz tornou pública a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA GUILHERME SILVA DOS SANTOS e CARLOS RODRIGUES FIALHO, qualificados nos autos, foram processados e pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 70, ambos do Código Penal, tendo como vítimas BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO, MILENE MARTINS DA SILVA e WENDELL RICARDO DA SILVA. Submetido o réu a julgamento nesta oportunidade, perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade quanto às vítimas BERENILSON, MILENE e WENDELL, assim como reconheceu que o réu foi o autor dos crimes, bem como não o absolveu. 1) Em relação ao réu GUILHERME SILVA DOS SANTOS: 1.1. Vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO Quesito da materialidade: por maioria, responderam sim. Quesito da autoria: por maioria, responderam sim. Quesito do homicídio tentado: por maioria, responderam sim. Quesito genérico da absolvição: por maioria, responderam não. Quesito da qualificadora do motivo torpe: por maioria, responderam sim. Quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido: por maioria, responderam sim. 1.2. Vítima MILENE MARTINS DA SILVA Quesito da materialidade: por maioria, responderam sim. Quesito da autoria: por maioria, responderam sim. Quesito do homicídio tentado: por maioria, responderam sim. Quesito genérico da absolvição: por maioria, responderam não. Quesito da qualificadora do motivo torpe: por maioria, responderam sim. Quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido: por maioria, responderam sim. 1.3. Vítima WENDELL RICARDO DA SILVA Quesito da materialidade: por maioria, responderam sim. Quesito da autoria: por maioria, responderam sim. Quesito do homicídio tentado: por maioria, responderam sim. Quesito genérico da absolvição: por maioria, responderam não. Quesito da qualificadora do motivo torpe: por maioria, responderam sim. Quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido: por maioria, responderam sim. 2) Em relação ao réu CARLOS RODRIGUES FIALHO: 2.1. Vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO Quesito da materialidade: por maioria, responderam sim. Quesito da autoria: por maioria, responderam sim. Quesito do homicídio tentado: por maioria, responderam sim. Quesito genérico da absolvição: por maioria, responderam não. Quesito da participação de menor importância: por maioria, responderam não. Quesito da qualificadora do motivo torpe: por maioria, responderam sim. Quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido: por maioria, responderam sim. 2.2. Vítima MILENE MARTINS DA SILVA Quesito da materialidade: por maioria, responderam sim. Quesito da autoria: por maioria, responderam sim. Quesito do homicídio tentado: por maioria, responderam sim. Quesito genérico da absolvição: por maioria, responderam não. Quesito da participação de menor importância: por maioria, responderam não. Quesito da qualificadora do motivo torpe: por maioria, responderam sim. Quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido: por maioria, responderam sim. 2.3. Vítima WENDELL RICARDO DA SILVA Quesito da materialidade: por maioria, responderam sim. Quesito da autoria: por maioria, responderam sim. Quesito do homicídio tentado: por maioria, responderam sim. Quesito genérico da absolvição: por maioria, responderam não. Quesito da participação de menor importância: por maioria, responderam não. Quesito da qualificadora do motivo torpe: por maioria, responderam sim. Quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido: por maioria, responderam sim. Os Jurados decidiram por maioria que o acusado GUILHERME SILVA DOS SANTOS teve intenção de matar a vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO e, assumindo o risco, atingiu as vítimas WENDELL RICARDO DA SILVA e MILENE MARTINS DA SILVA. No que tange às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, os senhores jurados reconheceram, na análise dos respectivos quesitos, o emprego de tais circunstâncias pelo acusado. Em relação a CARLOS RODRIGUES FIALHO, os Jurados por maioria decidiram que o réu concorreu com o outro réu para uma tentativa de homicídio. Não o absolveu. Não reconheceram presente a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância), bem como reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Assim sendo, em face do que decidiu o Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, julgo procedente a denúncia para a) condenar GUILHERME SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP); b) condenar CARLOS RODRIGUES FIALHO, das imputações previstas no art. art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP); Considerando a condenação, passo a dosimetria da pena, pelo critério trifásico, dividindo a dosimetria por réus. a) Em relação ao crime de tentativa de homicídio praticado por GUILHERME SILVA DOS SANTOS: a.1) Quanto à vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO No que se refere à culpabilidade, entendo que a circunstância é normal ao tipo penal. O réu ostenta uma condenação referente ao processo nº 0000372-49.2023.8.03.0012, com data dos fatos em 28/04/2023, mas com trânsito em julgado apenas em 05/09/2024 (#215). Possui ainda outra condenação no processo n. 0000697-58.2022.8.03.0012, com fato em 19 de fevereiro de 2022, com sentença condenatória, mas com trânsito em julgado em 21/03/2024 (#158), ou seja, também depois do fato apurado nos presentes autos. Assim, embora reprovável, não podem ser utilizadas como maus antecedentes, nem como reincidência, pois à época dos fatos, o réu era tecnicamente primário. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pela qual não serão consideradas em seu desfavor. O motivo do crime não será considerado, pois sobre o assunto já decidiu o Conselho de Sentença sobre sua torpeza (cobrança referente a drogas). As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo em porte ilegal, o que merece reprovação. Não há elementos sobre as consequências do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não irei reconhecer como circunstância. Ante a referida análise, considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 13 (doze) anos de reclusão. O réu confessou a prática do crime, portanto, reconheço a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Valoro a agravante prevista no art. 61, II, c, CP: recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, reconhecida pelos Jurados. Assim, compenso a atenuante com a agravante para manter a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, o crime foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, eis que o crime somente não se consumou devido à intervenção de terceiro. Comprovou-se que o réu cometeu tentativa, tendo percorrido boa parte do iter criminis, tendo desferido mais de um disparo para matar a vítima. Assim, diminuo a pena em 1/2, por entender que o bem jurídico visado não chegou a ser atingido (morte de Berenilson), tornando-a em definitivo em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. a.2) Quanto à vítima MILENE MARTINS DA SILVA No que se refere à culpabilidade, entendo que a circunstância é normal ao tipo penal. O réu ostenta uma condenação referente ao processo nº 0000372-49.2023.8.03.0012, com data dos fatos em 28/04/2023, mas com trânsito em julgado apenas em 05/09/2024 (#215). Possui ainda outra condenação no processo n. 0000697-58.2022.8.03.0012, com fato em 19 de fevereiro de 2022, com sentença condenatória, mas com transitado em julgado em 21/03/2024 (#158), ou seja, também depois do fato. Assim, embora reprovável, não podem ser utilizadas como maus antecedentes, nem como reincidência. Ou seja, à época dos fatos, o réu era tecnicamente primário. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pela qual não serão consideradas em seu desfavor. O motivo do crime não será considerado, pois sobre o assunto já decidiu o Conselho de Sentença sobre sua torpeza (cobrança referente a drogas). As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo em porte ilegal, o que merece reprovação. Não há elementos sobre as consequências do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não irei reconhecer como circunstância desfavorável ante o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. Ante a referida análise, considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 13 (doze) anos de reclusão. O réu confessou a prática do crime, portanto, reconheço a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Valoro a agravante prevista no art. 61, II, c, CP: recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, reconhecida pelos Jurados. Assim, compenso a atenuante com a agravante para manter a intermediária em 13 (treze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, o crime foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, eis que o crime somente não se consumou devido à intervenção de terceiro. Comprovou-se que o réu cometeu tentativa, tendo percorrido boa parte do iter criminis, pois desferiu mais de um disparo para matar a vítima. Assim, diminuo a pena em 1/3, por entender que o bem jurídico chegou a ser atingido, tornando-a em definitivo em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. a.3) ) Quanto à vítima WENDELL RICARDO DA SILVA No que se refere à culpabilidade, entendo que a circunstância é normal ao tipo penal. O réu ostenta uma condenação referente ao processo nº 0000372-49.2023.8.03.0012, com data dos fatos em 28/04/2023, mas com trânsito em julgado apenas em 05/09/2024 (#215). Possui ainda outra condenação no processo n. 0000697-58.2022.8.03.0012, com fato em 19 de fevereiro de 2022, com sentença condenatória, mas com transitado em julgado em 21/03/2024 (#158), ou seja, também depois do fato. Assim, embora reprovável, não podem ser utilizadas como maus antecedentes, nem como reincidência. Ou seja, à época dos fatos, o réu era tecnicamente primário. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pela qual não serão consideradas em seu desfavor. O motivo do crime não será considerado, pois sobre o assunto já decidiu o Conselho de Sentença sobre sua torpeza (cobrança referente a drogas). As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo em porte ilegal, o que merece reprovação. Não há elementos sobre as consequências do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não irei reconhecer como circunstância desfavorável ante o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. Ante a referida análise, considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 13 (doze) anos de reclusão. O réu confessou a prática do crime, portanto, reconheço a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Valoro a agravante prevista no art. 61, II, c, CP: recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, reconhecida pelos Jurados. Assim, compenso a atenuante com a agravante para manter a intermediária em 13 (treze) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, o crime foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, eis que o crime somente não se consumou devido à intervenção de terceiro. Comprovou-se que o réu cometeu tentativa, tendo percorrido boa parte do iter criminis, tendo desferido mais de um disparo para matar a vítima. Assim, diminuo a pena em 1/3, por entender que o bem jurídico visado chegou a ser atingido, tornando-a em definitivo em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Aplico a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal), pois o réu disparou arma de fogo para atingir a vítima Berenilson e, com a mesma conduta, atingiu as vítimas Wendel e Milene, para considerar a pena mais grave (8 anos e 9 meses de reclusão) e aplicar a fração de aumento em 1/5, pois foram 3 crimes, fixando uma pena definitiva em 10 (dez) anos 6 (seis) meses de reclusão em REGIME FECHADO, considerando o quantum da pena. Deixo de fazer a detração em razão da inalterabilidade do regime em caso de desconto do tempo em que o réu ficou preso, bem como por considerar que o réu ostenta outras condenações, devendo ser feito um encontro de penas pelo juízo da execução penal. b) Em relação ao crime de tentativa de homicídio praticado por CARLOS RODRIGUES FIALHO: b.1) Quanto à vítima BERENILSON CARVALHO DO NASCIMENTO No que se refere à culpabilidade, entendo que a circunstância é própria do tipo. O réu ostenta uma condenação pretérita, referente ao processo nº 0000852-05.2024.8.03.0008, por cometimento do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c art. 16 da Lei 10.826/03, com data dos fatos em 28/06/2024 e trânsito em julgado em 27/05/2025, depois dos fatos apurados no processo. Assim, deve ser considerado como tecnicamente primário. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pela qual não serão consideradas em seu desfavor. O motivo do crime já foi apreciado pelo Conselho de Sentença, o que impede nova análise pelo magistrado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Já as consequências não há o que valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não irei reconhecer como circunstância desfavorável ante o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. Ante a referida análise, considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão. Não há atenuantes. Ademais, o crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, incorrendo na agravante prevista no art. 65, II, “c”, do Código Penal. Assim, agravo a pena para fixar a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses. Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, o crime foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB. Comprovou-se que o réu cometeu tentativa incruenta ou branca, tendo percorrido pouco do iter criminis. Assim, diminuo a pena em metade, por entender que o bem jurídico não foi atingido, tornando-a em definitivo em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão. b.2) Quanto à vítima MILENE MARTINS DA SILVA No que se refere à culpabilidade, entendo que a circunstância é própria do tipo. O réu ostenta uma condenação pretérita, referente ao processo nº 0000852-05.2024.8.03.0008, por cometimento do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c art. 16 da Lei 10.826/03, com data dos fatos em 28/06/2024 e trânsito em julgado em 27/05/2025, depois dos fatos apurados no processo. Assim, deve ser considerado como tecnicamente primário. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pela qual não serão consideradas em seu desfavor. O motivo do crime já foi apreciado pelo Conselho de Sentença, o que impede nova análise pelo magistrado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Já as consequências não há o que valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não irei reconhecer como circunstância desfavorável ante o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. Ante a referida análise, considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão. Não há atenuantes. Ademais, o crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, incorrendo na agravante prevista no art. 65, II, “c”, do Código Penal. Assim, agravo a pena para fixar a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses. Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, o crime foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB. Comprovou-se que o réu cometeu tentativa, tendo percorrido boa parte do iter criminis, tendo desferido mais de um disparo para matar a vítima. Assim, diminuo a pena em 1/3, por entender que o bem jurídico da vítima ora em análise chegou a ser atingido (houve lesão), tornando-a em definitivo em 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão. b.3) Quanto à vítima WENDELL RICARDO DA SILVA No que se refere à culpabilidade, entendo que a circunstância é própria do tipo. O réu ostenta uma condenação pretérita, referente ao processo nº 0000852-05.2024.8.03.0008, por cometimento do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c art. 16 da Lei 10.826/03, com data dos fatos em 28/06/2024 e trânsito em julgado em 27/05/2025, depois dos fatos apurados no processo. Assim, deve ser considerado como tecnicamente primário. Quanto à sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pela qual não serão consideradas em seu desfavor. O motivo do crime já foi apreciado pelo Conselho de Sentença, o que impede nova análise pelo magistrado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo. Já as consequências não há o que valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não irei reconhecer como circunstância desfavorável. Ante a referida análise, considerando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão. Não há atenuantes. Ademais, o crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, incorrendo na agravante prevista no art. 65, II, “c”, do Código Penal. Assim, agravo a pena para fixar a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses. Inexistem causas de aumento de pena. Todavia, o crime foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, eis que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu. Comprovou-se que o réu cometeu tentativa, tendo percorrido boa parte do iter criminis, tendo concorrido para a conduta de mais de um disparo para matar a vítima. Assim, diminuo a pena em 1/3, por entender que o bem jurídico visado chegou a ser atingido, tornando-a em definitivo em 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão. Aplico a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal), para considerar a pena mais grave (10 anos e 1 mês de reclusão) e aplico a fração de aumento em 1/5, pois foram 3 crimes, para fixar uma pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão em REGIME FECHADO, considerando o quantum da pena (art. 33, §2º, “a”, do CPB). Deixo de fazer a detração em razão da inalterabilidade do regime em caso de desconto do tempo em que o réu ficou preso, bem como por considerar que o réu ostenta outras condenações, devendo ser feito um encontro de penas pelo juízo da execução penal. Quanto ao estado de liberdade dos réus, mantenho as prisões preventivas, pelas razões já fixadas em reiteradas decisões anteriores. Ademais, o crime é hediondo e com pena alta, havendo a necessidade de garantia da ordem pública (adotando a corrente ampliativa, Gilmar Mendes, Capez, STJ Info 397 HC 120.167/PR, está caracterizada o pressuposto pela necessidade de resguardar a integridade física do paciente ou de terceiros, impedir a reiteração das práticas criminosas e assegurar a credibilidade das instituições públicas pela adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes na persecução penal – no caso entendo que o réu é pessoa violenta e pode procurar vingança contra as vítimas após sua condenação, não havendo outra medida menos custosa para impedir o perigo do estado da liberdade que a prisão. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, considerando o desinteresse das vítimas em relação ao processo, conforme ausências registradas nos autos, impossibilitado a coleta mínima de informações sobre as consequências do crime. Ressalto que eventuais indenizações poderão ser pleiteadas na esfera cível. Condeno os réus nas custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que se mostram pessoas sem recursos, diante das profissões indicadas. Dou esta sentença por publicada nesta Sessão de Julgamento, com a intimação de todos, às 20h51. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, promovam-se as anotações de estilo, comunicações necessárias, expedição da carta guia de sentença e arquivem-se. -Expeça-se as Guias de Execução Provisória. - Manifestação das partes: A defesa de ambos os réus manifestou-se nos seguintes termos: - Apelar da decisão do conselho de sentença com base no artigo 593° inciso 3° alínea D, na forma do artigo 600° paragrafo 4° do CPP. Encerramento: Às 20:51, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. Vitória do Jari-AP, 12 de novembro de 2025. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº.: 0000336-70.2024.8.03.0012 (PJe) Juiz(a) de Direito: MOISES FERREIRA DINIZ Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
28/11/2025, 00:00