Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023310-71.2023.8.03.0001.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA, ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPA - APEAP
REU: JULIO RAMOS DA SILVA DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ - APEAP, diz que o Juízo incorreu em erro na interpretação da decisão do STF na ADI 6170-CE, quanto à possibilidade de depósito das verbas de honorários na conta da Associação, isso porque, segundo argumenta, “deixou o juízo de observar que a Lei dos Procuradores do Estado do Amapá, que disciplina a matéria, teve a sua própria ADI, 6.160-AP, na qual teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer justificativa para aplicar, por analogia, a ADI 6.170-CE”. Observando o teor do Acórdão na ADI-6160-AP, disponível no site oficial do STF, temos que o tema específico do gerenciamento dos valores pelas Associações de Procuradores não foi enfrentado. A discussão foi resumida à constitucionalidade, ou não, da previsão sobre a percepção dos honorários por Advogados públicos, tendo a Corte decidido que os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e servem como contraprestação ao serviço prestado, dentro da eficiência no desempenho da função pública, sendo válida a percepção, por ausência de vedação constitucional, desde que em observância ao teto constitucional, como estabelecido no art. 37, XI, nos valores recebidos mensalmente em conjunto com outras verbas remuneratórias. Diferentemente da ADI no caso do Estado do Amapá, temos que na ADI-6.170-CE o Supremo Tribunal Federal enfrentou, além do tema relacionado à percepção dos honorários pelos Procuradores, a questão relativa ao gerenciamento das verbas pela Associação dos Procuradores, concluindo por julgar procedente, em parte, a ADI no caso do Ceará, para “declarar a inconstitucionalidade das normas pelas quais atribuídas à associação de procuradores estaduais a regulamentação do rateio dos honorários e a responsabilidade pela manutenção da conta de depósito dessas verbas e para dar interpretação conforme aos preceitos fixando que os honorários submetem-se e limitam-se pelo teto remuneratório constitucionalmente definido”. Então, o alcance do julgamento estampado no Acórdão do Ceará (ADI-6.170-CE), em sintonia com o julgamento na ARE 1476224, do Estado de Rondônia, que transitou em julgado em 18 de Junho de 2025, foi muito maior do que aquele na ADI em relação à Lei do Estado do Amapá, que abordou apenas o ponto sobre a constitucionalidade da percepção dos honorários pelos Procuradores, ponto esse que já está consolidado como constitucional, desde que limitado ao teto. A razão de decidir sobre o gerenciamento dos honorários, conforme fixou o STF, está relacionada a liberdade de associação, sendo digno de destaque um trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a Relatora na ADI do Ceará, dizendo: “Os dispositivos não se compatibilizam com o direito fundamental de liberdade de associação previsto no inc. XVII do art. 5º da Constituição da República. Profissionais, membros de poder e servidores públicos não estão obrigados a se associarem a entidades de classe, nem como instrumentalidade para o exercício de direito previsto em lei”. Sendo evidente que o entendimento mais recente do STF alcançou o aspecto do gerenciamento das verbas de honorários pelas Associações de Procuradores, vedando tal gerenciamento em conta própria, é necessário que tal entendimento prevaleça, de modo que as verbas de honorários resultantes de acordos firmados entre a APEAP e os devedores, como é o caso do presente feito, deverão ser depositadas em conta a ser criada e gerenciada pelo Estado do Amapá, na forma da Lei, que deverá ser aperfeiçoada. Usando aqui do controle difuso da constitucionalidade, temos que, embora o STF não tenha declarado inconstitucional a Lei Complementar nº 89/2015, com alterações da Lei Complementar n. 104/2017, tal Lei deve ser aperfeiçoada, para ficar em consonância com o entendimento do Supremo. Para evitar prejuízos aos Procuradores, que criaram expectativas de receberem os honorários incontroversos, frutos dos acordos com os credores, é preciso que, por modulação, seja permitida continuação do gerenciamento pela Associação Autora por um período razoável, para que o Estado do Amapá crie mecanismo público de gerenciamento e distribuição das verbas. Fica certo, no entanto, que a APEAP não poderá excluir do rateio qualquer Procurador que eventualmente não seja associado. Fixo o prazo de 60 (sessenta dias) para que o Estado do Amapá crie e apresente ao Juízo o mecanismo próprio para arrecadação, gerenciamento e distribuição dos honorários de sucumbência aos Procuradores. Durante esse lapso de tempo, os depósitos podem permanecer sendo feitos na conta indicada pela Associação Autora. Escoado esse prazo, e se não houver a criação do meio público próprio para o gerenciamento em questão, todos os valores ficarão em conta judicial, até ulterior decisão. Assim decido com suporte no Art.8º do CPC, em combinação com o inciso XVII, do art. 5º da Constituição Federal. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)