Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041814-28.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA VALENTE, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos. Considerando o Provimento nº 441/2023 – CGJ, que determina que o recolhimento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária deve ser feito durante a fase de pagamento do crédito, a liberação do valor no alvará está condicionada à apresentação dos documentos de arrecadação (DARF e/ou GPS). Em razão disso, e considerando a obrigatoriedade da retenção tributária antes da liberação de valores de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino o seguinte sobre os honorários: 1. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$8.654,16 (oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos honorários, depositado na conta judicial nº 2000123546179 (comprovante ID 16848574). 2. O alvará deverá ser emitido em nome da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48. 3. O alvará deve incluir a informação de que do crédito de R$8.654,16 será descontado o valor de R$129,81 a título de DARF, resultando em um valor líquido de R$8.524,35 a ser levantado. 4. O advogado da parte exequente será responsável por apresentar a guia DARF à instituição financeira. 5. O banco deverá realizar o recolhimento da guia DARF, deduzindo o valor do montante total antes de liberar o saldo remanescente referente aos honorários. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá