Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042298-82.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DE CUJUS: JOAO EDUARDO VENTURA PICANCO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE AZEVEDO PICANCO FILHO DECISÃO Considerando que o executado faleceu antes de ser citado, e que não houve regularização tempestiva do polo passivo, bem como que a tentativa de citação do suposto administrador provisório restou infrutífera, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para viabilizar a regularização da representação do espólio, devendo comprovar nos autos: a) a existência ou não de inventário em andamento, com indicação do respectivo número e juízo; b) a qualificação e endereço do inventariante, herdeiros ou administrador provisório, ou requerer diligencias de pesquisa de endereço do administrador provisórios atraves dos convenios; Advirto que o não cumprimento das determinações poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Macapá/AP, 12 de agosto de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)