Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017107-59.2024.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO, ANDRE HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, HIDELGLAN PEREIRA COSTA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra 3º SGT QPPMC HIDELGLAN PEREIRA COSTA, SD QPPMC JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO e SD QPPMC ANDRE HENRIQUE DA SILVA FERREIRA como incursos nas penas do art. 209, caput do CPM (por duas vezes). Segundo a exordial: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial Militar que no dia 12 de janeiro de 2023, na residência localizada no bairro Terra Nova Bosque, nesta cidade, os denunciados ofenderam a integridade física das vítimas Jone da Silva Pinheiro e Joabe dos Reis Pinheiro, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de fls. 49/51. Segundo apurado, na data referida os investigados, policiais militares do 2º BPM, encontravam- se em patrulhamento, por volta das 20h, no Loteamento Terra Nova Bosque, quando adentraram a residência das vítimas, sob a alegação de que teriam cometido um roubo. No local, os denunciados passaram a agredir fisicamente as vítimas. Foram registrados boletins de ocorrência (fls. 18/19, 22/23) e as vítimas realizaram exame de corpo de delito, conforme laudos de fls. 49, 50 e 51. Foram constatadas lesões em Jone da Silva Pinheiro e em Joabe dos Reis Pinheiro. Às fls. 6/9 e fl. 26, há registro das lesões sofridas e dos instrumentos, sendo uma toalha molhada dentro de um balde e um terçado, corroborando as alegações dos ofendidos e o exame pericial (fl. 49). Ao final do Inquérito Policial Militar, o Corregedor-Geral da PM/AP manifestou-se no sentido da existência de indícios de crime militar e transgressão disciplinar na conduta dos ora denunciados.” A denúncia foi recebida e os réus, citados, apresentaram resposta à acusação. Não foi reconhecida absolvição sumária e determinou-se o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas, JOAB DOS REIS PINHEIRO e JONE DA SILVA PINHEIRO, bem como as testemunhas JONE ERIVELTON MONTE VERDE PINHEIRO, SAMUEL OLIVEIRA DE SOUZA, RENAN DA SILVA ABREU e KESIA FERREIRA DE SOUZA. Ao final, foram interrogados os réus. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a condenação de SD QPPMC JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO e SD QPPMC ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, nos termos da denúncia, e a absolvição de 3º SGT QPPMC HIDELGLAN PEREIRA COSTA, nos termos do art. 439, alínea "e", do CPPM. A defesa dos réus Jeovani do Socorro Guedes Coelho e Hidelglan Pereira Costa pleiteou a absolvição, argumentando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Sustentou que a acusação se baseia unicamente nos depoimentos das vítimas, os quais seriam contraditórios, e que não há laudos periciais ou testemunhas imparciais que corroborem a denúncia. Por sua vez, a defesa do réu André Henrique da Silva Ferreira requereu a absolvição com base na ausência de individualização de sua conduta e na fragilidade do conjunto probatório. Alegou que nenhuma vítima ou testemunha o identificou como autor das agressões, fazendo apenas referências genéricas aos policiais. Argumentou também pela ausência de dolo ou adesão à conduta criminosa, e, diante das contradições e da falta de reconhecimento, pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar. O processo veio concluso para sentença Eis o relatório. Fundamento e decido.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de ação penal militar busca apurar a responsabilidade dos réus pela prática dos delitos de lesão corporal. Não há prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passarei diretamente ao merecimento da causa e depois de bem avaliar as provas colhidas, estou convencida de que a pretensão acusatória está a merecer acolhimento. Explico. A materialidade de crime de lesão corporal está configurada conforme o boletim de ocorrência (folha 18 do IP), as mídias juntadas (folha 26), os laudos de exame de corpo de delito (fls.49-51), termos de declaração em sede policial e depoimentos colhidos em juízo, os quais deram conta da lesão corporal sofrida pelas vítimas. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre os réus Jeovani e André, notadamente do que fora colhido oralmente, do que se extrai: Jone Erivelton Monte Verde Pinheiro, vítima, disse que trabalhava como caseiro e relatou que a ação policial ocorreu no dia 12 de janeiro de 2023. Os três policiais fardados chegaram invadindo a residência sem mandado. Eles fecharam as portas e janelas antes de iniciar as agressões. Os policiais os acusaram de ter cometido um roubo (TV, celular, alarme), sendo que o roubo teria sido contra um parente de um dos policiais (Jeovani). Jone E. afirmou que não tinham cometido o crime, pois ele e o filho haviam passado o dia trabalhando em uma cerca. Disse que foi o primeiro a ser abordado. Ele foi mandado deitar no chão, onde foi chutado nas costelas. Ele relatou que foi obrigado a assistir seus filhos sendo agredidos. Ele identificou o uso de: lapadas/pranchadas de terçado (facão), que era uma ferramenta de trabalho da residência; asfixia com toalha molhada. Jone E. relatou ter visto o filho (Jonny) ser sufocado com a toalha e jogado no chão; chutes e socos. Ele afirmou que dois dos três policiais agrediram a família. Ele conseguiu ler o nome do policial Jeovani no uniforme. O segundo agressor que ele reconheceu na audiência foi André, e ele descreveu o terceiro como um homem alto e branco, que ficou no escuro. A casa foi revirada e a caixa de som de Jone E. sumiu. Os policiais ameaçaram que, se os denunciassem, voltariam para matá-los. Jone e seus filhos foram brevemente colocados dentro da viatura ("camburão") para um reconhecimento por uma vítima feminina, que seria parente de Jeovani. Devido às ameaças, ele e a família se mudaram do local no mesmo dia e abandonaram o emprego de caseiro. Ele denunciou o ocorrido na Corregedoria da PM no dia posterior. Joab dos Reis Pinheiro, vítima, 17 anos na época, relatou que estava passando férias na casa do pai. Joab estava conversando com sua tia quando o policial Jeovani entrou, rendendo seu pai. Ele entrou xingando e mandando todos deitarem no chão. Joab relatou que, no momento em que se jogou no chão, escutou um tiro (disparo de arma de fogo). O policial Jeovani o algemou e exigiu saber "cadê a arma". Joab foi questionado sobre sua facção e seu número de celular. Ao dar o número, Jeovani o agrediu com um tapa na cara, usando a bota. Ele também foi chutado no rosto. Joab foi ameaçado de morte por Jeovani, que engatilhou e apontou a arma para sua cabeça. Jeovani disse que só não o mataria se ele entregasse a arma que supostamente haviam roubado. Ele relatou que seu pai começou a chorar durante a ameaça. Joab viu seu irmão sendo asfixiado com uma toalha molhada. Ele próprio foi atingido na costa com o terçado. Em um momento, Jeovani tentou feri-lo na perna com o terçado. Joab e seu irmão (Jonny) foram levados para fora para um reconhecimento por uma vítima feminina (parente de Jeovani). Ele viu que essa vítima era uma mulher de cabelos grandes, que parecia ser cacheado. A vítima não os reconheceu. Ao retornar para dentro da casa, o policial Jeovani o desalgemou e o coagiu a arrumar a casa e, se alguém perguntasse, a dizer que "não aconteceu nada". Jeovani ameaçou que voltariam à noite para "fazer um serviço bem feito" (para matá-los). Ele e a família deixaram a casa após a saída dos policiais, sendo resgatados por um amigo da família que era policial civil, Agostinho. Joab relatou ter ficado com trauma psicológico, com medo de sair de casa e tendo receio de policiais militares. Samuel Oliveira de Souza, pai de Késia, disse que é pastor e conhecido na localidade. Ele não conhece as vítimas do processo atual (Joab e Jonny). Samuel relatou que sua filha foi assaltada e os ladrões levaram tudo, incluindo uma rede de dormir. A população descobriu a identidade e o paradeiro dos dois jovens assaltantes e tentou "fazer justiça com a própria mão". Ele acredita que havia mais de 20 pessoas reunidas, com muitas motos, e que a comunidade se revoltou com a situação de sua filha, que é humilde. O assalto ocorreu na noite anterior, e a tentativa de linchamento ocorreu na tarde/noite do dia seguinte. Ele chamou a viatura da polícia que passava para dar apoio e apaziguar a situação, pois estava com medo do que poderia acontecer. Ele guiou os policiais até o local, mostrando a casa onde os jovens estavam, e havia muitas pessoas tentando entrar. Ele viu os policiais conversarem e retornou para casa. Samuel não viu os policiais entrarem na residência. Ele ficou lá por cerca de 10 a 15 minutos. Depois, a viatura passou por sua casa e os policiais disseram que não encontraram nada e que ele deveria prestar queixa, mas ele não o fez por medo de represália. Ele não ouviu nenhum disparo de arma de fogo. Renan Da Silva Abreu, esposo de Késia, confirmou que houve o assalto, mas ele estava trabalhando no momento, sabendo dos fatos quando lhe ligaram. Ele soube no dia seguinte que os criminosos eram do bairro. Ele também confirmou que houve uma comoção popular e que a polícia foi acionada por seu sogro (Samuel) para tentar conter os populares e evitar que agredissem os criminosos. Renan informou que a família não fez Boletim de Ocorrência por medo de que os criminosos voltassem. Késia Ferreira de Souza, filha de Samuel e esposa de Renan, relatou que sofreu um assalto em sua residência em janeiro (possivelmente dia 12 ou 13), durante a noite. Ela não conhece nenhum dos acusados (Hidelglan, Jeovani e André) ou a vítima Joab. O assalto foi cometido por dois indivíduos bastante jovens que, posteriormente, ficou sabendo que moravam no bairro. Eles levaram a televisão, uma rede/cobertura para a TV, cartões, a bolsa e até alimentos que estavam na geladeira. Ela tinha um bebê pequeno, e um dos assaltantes apenas a instruiu a acalmá-lo, mas não houve agressão física. Como a família de Késia era conhecida na região (seu pai, Samuel, é pastor), a população descobriu quem eram os assaltantes e onde moravam. No dia seguinte ao assalto, um grupo de cerca de 20 a 25 populares, muitos em motos, reuniram-se "para fazer justiça com a própria mão". Eles já haviam arrombado a porta da casa dos assaltantes. Seu pai, Samuel, viu uma viatura da polícia que estava fazendo ronda e a chamou. O objetivo de chamar a polícia era organizar a situação e evitar que acontecesse o pior, como violência ou uma confusão maior. Késia soube que os assaltantes não estavam mais morando naquele local desde o dia seguinte ao fato. Hidelglan Pereira Costa, em seu interrogatório, negou ter ofendido a integridade das vítimas. Sua versão é que estavam em patrulhamento no Terra Nova Bosque e foram acionados por um popular (o pastor, pai da vítima de roubo). O pastor relatou o roubo à filha e o fato de que a população havia descoberto os autores e estava indo ao local para "fazer a justiça lá". O pastor Samuel acionou a viatura, com medo de que os populares matassem os dois jovens e a culpa caísse sobre ele ou a filha. Ao chegarem, a população já não estava lá. Ele perguntou ao pai (Jone E.) se algo de anormal havia acontecido. Dois rapazes dentro da casa (os filhos) responderam, dizendo que "a bronca era deles e eles iriam resolver", e não queriam a polícia lá. Hidelglan percebeu que eles estavam "acuando" o pai. O Sargento negou que ele ou a equipe tenham adentrado a residência ou feito busca pessoal nos rapazes. Ele descreveu a casa como pequena, com a porta aberta, permitindo a visão de tudo que havia lá dentro. Ele negou ter praticado lesões com toalha molhada ou terçado. Ele acredita que as lesões constatadas nos laudos foram causadas pela tentativa de linchamento pelos populares que estiveram lá antes. Hidelglan mencionou que a corregedoria da PM fez uma perícia no local que não constatou nenhum disparo dentro da residência. Ele confirmou que um policial civil amigo da família (Agostinho) levou as vítimas à delegacia. Após a abordagem, eles informaram a Samuel que não havia suspeitos (de agressão) e que os jovens estavam inteiros. Jeovani Do Socorro Guedes Coelho, em seu interrogatório, negou ter cometido lesão corporal. Ele confirmou que a equipe estava patrulhando a zona norte e foram parados por um cidadão (o pastor Samuel), que informou sobre um roubo à sua filha e que a comunidade queria "fazer justiça com as próprias mãos". Jeovani, sendo o motorista, ficou na viatura a cerca de 20 a 30 metros da casa. Ele não chegou a ter proximidade física com os envolvidos e ficou na viatura por segurança (para não deixar o armamento sozinho). Ele afirmou que o atendimento durou cerca de 10 a 15 minutos. Ele desconhece a alegação de violência com toalha molhada, terçado, ou ameaças, pois estava distante. Ele negou ser o mais agressivo ou exaltado, conforme alegado pelas vítimas. Ele não sabe explicar as lesões constatadas nos laudos. Jeovani confirmou que a equipe conversou brevemente com Samuel no retorno, informando que a situação (do linchamento) não existia mais. André Henrique Da Silva Ferreira, em seu interrogarório, negou ter praticado lesão corporal ou adentrado a residência das vítimas. Ele relatou que a equipe estava na "Operação Impactos" devido à alta violência de facções na época. Eles foram acionados por um popular (o pai da vítima de roubo) que os procurou, alertando que vizinhos iriam "fazer justiça com as próprias mãos" por causa do assalto. Ao chegarem ao local, acionados por este senhor, eles não viram nada de anormal. Eles conversaram com um senhor que estava sentado na frente da casa (o pai das vítimas). Havia dois rapazes (os filhos) lá dentro. O sargento conversou com eles. Os rapazes disseram que "não tinha acontecido nada". A abordagem foi administrativa e durou no máximo 10 a 15 minutos. Eles não entraram na casa e não agrediram ninguém. André sugere que as lesões das vítimas foram resultado da disciplina da facção à qual os jovens pertenciam. Ele afirmou que a equipe foi ao local para resguardar a vida dos jovens, independentemente de serem criminosos. Ele negou ter usado terçado, toalha molhada, ou levado as vítimas na viatura. Ele mencionou que sua altura é de 1,64m, contestando a afirmação das vítimas de que os agressores eram homens altos. Após o ocorrido, a equipe foi denunciada e desmembrada, e ele foi transferido para serviço administrativo, o que considera uma punição sem que tenha feito nada. Muito que bem. A análise detida do acervo probatório conduz à certeza inabalável de que a pretensão punitiva estatal deve prosperar em relação aos réus JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA. A autoria delitiva, longe de pairar no campo das suposições, emerge de uma reconstrução fática harmônica e coesa, na qual os depoimentos das vítimas se entrelaçam perfeitamente aos vestígios materiais consignados nos laudos periciais. É imperioso destacar que, em delitos desta natureza — frequentemente praticados na penumbra da clandestinidade e sob o manto da autoridade estatal —, a palavra da vítima não é apenas um elemento informativo, mas a viga mestra da instrução criminal. No caso em tela, os relatos de Jone Erivelton e Joab dos Reis transcendem a mera acusação; eles são dotados de uma riqueza de detalhes e de uma persistência narrativa que resistem ao crivo do contraditório. A vítima Jone Erivelton foi categórica ao identificar o réu Jeovani pela identificação nominal no fardamento e ao reconhecer, com segurança, o réu André como coautor das agressões, descrevendo com precisão o protagonismo de ambos na execução do crime. Essa narrativa ganha contornos de incontestável veracidade quando confrontada com a prova técnica. Os laudos de exame de corpo de delito não mentem: as lesões neles descritas guardam estrita simetria com o modus operandi relatado pelas vítimas, que mencionaram o uso sádico de toalhas molhadas para asfixia e o dorso de ferramentas (terçados) para o desferimento de "lapadas". Não se trata, portanto, de um depoimento isolado, mas de uma prova oral que encontra eco imediato na realidade biológica das lesões constatadas pelos peritos. Ademais, a credibilidade dos ofendidos é blindada por circunstâncias objetivas que afastam qualquer hipótese de incriminação graciosa. Não se vislumbra nos autos qualquer motivação espúria que justificasse uma falsa imputação contra policiais militares que as vítimas sequer conheciam. Pelo contrário, a imediata comunicação à Corregedoria e o fato drástico de a família ter abandonado seu lar e sustento logo após o episódio revelam um estado de terror genuíno, incompatível com uma farsa processual. Ninguém abdica da própria estabilidade domiciliar e laboral por mero capricho; faz-se por sobrevivência diante do temor concreto de represálias. Embora as testemunhas de defesa tenham narrado um contexto prévio de comoção popular, tais relatos em nada infirmam a autoria das lesões. O fato de terceiros não terem presenciado o espancamento justifica-se pela própria estratégia dos réus, que encastelaram as vítimas no interior da residência, cerrando portas e janelas para assegurar que a violência ali praticada não transbordasse aos olhos da vizinhança. Assim, enquanto a versão das vítimas é amparada pela lógica, pelo tempo e pela medicina legal, as negativas dos réus — que tentaram, sem qualquer prova, atribuir as lesões a "disciplinas de facção" ou "justiça popular" — apresentam-se como meras estratégias defensivas, vazias de suporte fático. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica ao consolidar que a palavra da vítima, quando firme e corroborada por elementos periféricos, é lastro suficiente para a condenação. Portanto, diante de um conjunto probatório tão robusto e convergente, a dúvida cede lugar à certeza, revelando que os réus agiram com unidade de desígnios e desprezo pela dignidade humana, transformando uma abordagem administrativa em um cenário de arbítrio e violência. “4. A materialidade está comprovada por laudo pericial e depoimentos. A autoria está evidenciada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas presenciais. 5. A jurisprudência admite a condenação com base na palavra da vítima quando firme e harmonizada com demais provas. (...) 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, é apta a fundamentar condenação. 2. Condenações anteriores não justificam a valoração negativa da personalidade.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0026343-35.2024.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Setembro de 2025). Em contrapartida, as versões defensivas apresentadas por JEOVANI e ANDRÉ revelam-se não apenas isoladas, mas absolutamente órfãs de amparo probatório. A tentativa de imputar as lesões a uma suposta "disciplina de facção" ou à fúria de populares não ultrapassa o campo das meras conjecturas; não há nos autos um único elemento concreto, testemunhal ou documental, que dê lastro a tais suposições. Ao contrário, o que se tem é a palavra uníssona das vítimas, que situam a violência precisamente dentro da residência e imediatamente após a incursão policial, narrativa esta que encontra espelho fiel nos laudos periciais. É imperioso registrar que este Juízo não ignora a complexidade e a periculosidade da missão confiada à Polícia Militar. Reconhece-se que esses agentes enfrentam riscos severos e cotidianos, assumindo um papel hercúleo na manutenção da ordem pública em cenários de crescente hostilidade. Todavia, é justamente pela relevância dessa função que se torna profundamente lamentável quando a farda, que deveria ser símbolo de proteção, se confunde com a ilegalidade. É inadmissível que o Estado, ao ingressar em um domicílio sob o pretexto de garantir a lei, acabe por semear a violência e a insegurança jurídica que ele próprio deveria combater. Quando o policial militar despoja-se de seu dever ético para atuar à margem da norma, ele não apenas agride a vítima, mas golpeia a própria credibilidade da instituição que representa. A negativa genérica dos réus, portanto, não tem o condão de eclipsar uma prova testemunhal firme e corroborada pela medicina legal. Em crimes praticados no recôndito do lar, a palavra do ofendido é o farol que ilumina a verdade real, especialmente quando ostenta a persistência e a harmonia verificadas neste caso. Assim, diante de um arcabouço probatório robusto e isento de dúvidas razoáveis, torna-se inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo. A certeza quanto à autoria e à materialidade é plena: os réus, valendo-se da autoridade que o cargo lhes confere, transmudaram uma ação de serviço em um ato de barbárie individualizada. Tal conduta amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 209, caput, do Código Penal Militar, praticado por duas vezes, impondo-se a necessária resposta jurisdicional como medida de justiça e de preservação da higidez das instituições democráticas. Ressalte-se que a conduta dos réus configura o concurso material de crimes, uma vez que, mediante ações autônomas e sucessivas, os agentes ofenderam a integridade física de duas vítimas distintas — Jone Erivelton Monte Verde Pinheiro e Joab dos Reis Pinheiro. Embora os fatos tenham se desenrolado em um mesmo cenário fático e temporal, os resultados lesivos foram individualizados e atingiram bens jurídicos juridicamente autônomos. Sob a égide do Direito Penal Militar, a pluralidade de vítimas em atos de agressão dirigida impede o reconhecimento de crime único, impondo-se a aplicação do artigo 79 do Código Penal Militar, com a consequente soma das penas. A condenação de ambos os réus, portanto, apresenta-se como um imperativo de justiça, em estrita observância ao princípio da legalidade e ao postulado fundamental da dignidade da pessoa humana. Não se pode admitir, sob qualquer pretexto, que agentes do Estado — investidos de autoridade e do dever de salvaguardar a sociedade — subvertam o uso da força, transmutando o poder de polícia em ferramenta de violência arbitrária e ilegal contra o cidadão. A resposta do Judiciário deve ser firme ao sinalizar que a farda não serve de escudo para o arbítrio, nem o serviço público de pretexto para o desprezo aos direitos fundamentais. No que tange à conduta do réu 3º SGT QPPMC HIDELGLAN PEREIRA COSTA, a análise do acervo probatório impõe, de forma inafastável, o caminho da absolvição. Embora a materialidade do crime e a autoria dos corréus Jeovani e André restem sobejamente demonstradas, o mesmo não se pode afirmar quanto ao Sargento Hidelglan. O Direito Penal moderno repudia a responsabilidade objetiva e a culpa por associação; exige-se, para um decreto condenatório, a prova inconteste de que o agente tenha, de fato, concorrido para a prática delitiva com atos materiais ou adesão subjetiva ao desígnio criminoso. Nesse contexto, os relatos das vítimas são uníssonos em excluir o Sargento da linha direta de agressões. Ao descreverem a dinâmica dos fatos e realizarem os reconhecimentos em juízo, os ofendidos foram precisos ao apontar Jeovani e André como os protagonistas da violência. A menção a um terceiro policial, descrito genericamente como "um homem alto que permaneceu no escuro", carece da densidade necessária para individualizar uma conduta punível. Não há nos autos qualquer indício de que Hidelglan tenha desferido golpes, manuseado instrumentos de asfixia ou proferido as ameaças que aterrorizaram as vítimas. É certo que o réu estava presente na guarnição e no local da abordagem, todavia, a sua inércia ou presença física, sem a demonstração de um nexo causal com as lesões sofridas, não autoriza a condenação por crime de lesão corporal. A imputação que sobre ele recai permanece no campo das presunções e das ilações, não atingindo o patamar de certeza exigido para romper a presunção de inocência. Em processo penal, a probabilidade, por mais alta que seja, é insuficiente: a condenação exige prova firme, segura e convergente. Ao revés, diante de um cenário de dúvida razoável quanto à sua participação ativa ou adesão consciente à conduta dos subordinados, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida de rigor e de justiça. O Estado-Juiz não pode punir com base na dúvida ou na simples conveniência de condenar toda uma guarnição por fatos praticados apenas por alguns de seus integrantes. Portanto, inexistindo elementos idôneos que comprovem a autoria ou a participação relevante do 3º SGT QPPMC HIDELGLAN PEREIRA COSTA nos atos de violência, sua absolvição é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para: a) CONDENAR SD QPPMC JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO e SD QPPMC ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA nas penas do art. 209 do CPM, por duas vezes, em concurso material (art. 79 do CPM); b) ABSOLVER o 3º SGT QPPMC HIDELGLAN PEREIRA COSTA da imputação veiculada na inicial, com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM. Passo à dosimetria. Considerando que os réus JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA agiram em plena comunhão de desígnios, sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e ostentando idêntica situação funcional, passo à dosimetria das penas de forma conjunta, individualizando o quantum ao final. Na primeira fase, verifico a incidência de um expressivo número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que autorizam a fixação da pena-base em patamar muito próximo ao máximo legal. Com efeito, o dolo transbordou a mera vontade de lesionar. Houve uma persistência delitiva acentuada, com a reiteração de atos agressivos por tempo prolongado, demonstrando uma vontade livre e consciente voltada ao completo aniquilamento da resistência física e moral das vítimas. O juízo de reprovabilidade é extraordinário. Os réus empregaram métodos de violência que remetem a torturas, como a asfixia por toalha molhada e o uso de "pranchadas" com o dorso de um terçado. A brutalidade física somada à ameaça de morte com arma de fogo encostada na cabeça de um menor revela um sadismo que desborda frontalmente da tipicidade comum do delito. Os motivos são abjetos. Os réus agiram movidos por um sentimento de vindicância privada e exercício arbitrário das próprias razões, utilizando o aparato estatal para "resolver" um suposto crime cometido contra o parente de um dos agentes, ignorando o devido processo legal em prol de uma justiça sumária e bárbara. A infração foi perpetrada durante o repouso noturno, mediante a invasão do asilo inviolável da residência. A conduta deliberada de fechar portas e janelas para assegurar a impunidade demonstra um planejamento voltado à supressão de qualquer socorro, submetendo a família a um cenário de terror e total vulnerabilidade perante o braço armado do Estado. As sequelas transcendem a integridade física. Houve uma desestruturação social completa da família, que se viu compelida a abandonar lar e emprego por temor de execução. O trauma psicológico imposto é profundo, gerando um estigma de medo em relação às forças de segurança. Diante do peso esmagador dessas vetoriais, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Inexistem atenuantes. Incidem, por outro lado, as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alíneas ‘d’, ‘g’ e ‘l’ do Código Penal Militar (recurso que dificultou a defesa, violação de dever inerente ao cargo e estar de serviço). Dada a multiplicidade de agravantes e a flagrante traição ao juramento de proteger a sociedade, aplico um aumento de 1/2 (metade) sobre a pena-base, o que resultaria em um cálculo superior ao teto do tipo penal. Todavia, em respeito ao limite legal cominado ao caput do Art. 209 do CPM, fixo a pena intermediária no patamar de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a reprimenda para cada um dos delitos de lesão corporal em 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Tendo em vista que os réus, mediante ações autônomas e sucessivas, ofenderam a integridade física de duas vítimas distintas, configurando o concurso material (art. 79 do CPM), procedo ao somatório das penas. Fixo, em definitivo, a pena para cada um dos réus (JEOVANI DO SOCORRO GUEDES COELHO e ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA FERREIRA) em: 01 (um) ano, 11 (onze) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Considerando o quantum aplicado e o preenchimento dos requisitos do art. 84 do Código Penal Militar, concedo aos sentenciados o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e manutenção de conduta ilibada perante a Corporação, sob pena de revogação. Deixo de decretar a prisão preventiva uma vez que não estão preenchidos os requisitos da segregação cautelar. CONDENO os sentenciados ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP). Após o trânsito em julgado: 1 - Oficie-se ao TRE e à POLITEC; 2 - Comunique-se o Comando Geral e Corregedoria da PMAP; 3 – Expeça-se carta guia de execução definitiva e encaminhe-se à VEP Publique-se e registre-se. Tudo cumprido, arquivem-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá