Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045655-02.2021.8.03.0001.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) CRIANÇA/ADOLESCENTE: MARIA CONCEICAO BATISTA DA ROSA CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. O feito foi inicialmente distribuído à antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Após a apresentação de impugnação pelo Município de Macapá (ID 11095684), alegando excesso de execução, bem como manifestação acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado (ID 11095640), sobreveio sentença de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID 11095499). Da sentença, a parte autora interpôs apelação (ID 11095629), pleiteando, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processo (ID 11095624). É o que importa relatar. Decido. Conforme dispõe o art. 485, § 7º, do CPC, interposta a apelação, o juízo que proferiu a sentença poderá exercer o chamado juízo de retratação. Embora a sentença tenha sido prolatada por outro juízo, os autos atualmente tramitam nesta unidade. Considerando que se trata de decisão de extinção sem resolução de mérito, aplica-se o prazo de cinco dias para retratação, a ser contado a partir do momento em que este juízo tomou conhecimento da interposição do recurso. Nesse contexto, a reapreciação da matéria mostra-se necessária, especialmente porque o entendimento desta unidade diverge do adotado na sentença. A extinção pela ausência de pressuposto processual não se revela adequada, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença sem necessidade de liquidação prévia. Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação. Portanto, não há razão para a suspensão. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MS 0704440-06.2022.8.07.0018. GARE. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ. A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0704440-06.2022.8.07.0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação. O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na realização da distinção (distinguishing) do presente caso dos casos paradigmas do Tema Repetitivo 1.169 do STJ e verificar se há necessidade de sobrestamento da execução, considerando se tratar de autos de liquidação e a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas. No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4. Por se tratar de liquidação c/c cumprimento de sentença, independente do resultado do tema repetitivo, encontra-se superado qualquer motivo para sobrestamento. 5. A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 6. Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo, que poderia prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, violando o princípio da celeridade processual e gerando evidente prejuízo ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. 3. A demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema afetado é suficiente para afastar o sobrestamento e autorizar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 1.169, pendente de julgamento; TJDFT, Acórdão 1952584, 0730586-70.2024.8.07.0000, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948343, 0734224-14.2024.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024. (TJ-DF 07049110820248070000 1971691, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Destacamos) Outrossim, diante da alteração de posicionamento, não subsiste a justificativa para a manutenção da suspensão determinada em razão do Tema 1169 do STJ, pois a controvérsia ali discutida não constitui óbice ao prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, o recebimento da apelação com efeito regressivo, portanto, impõe-se para readequação ao entendimento desta unidade, assegurando-se a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
DIANTE DO EXPOSTO, em juízo de retratação, atribuo efeito regressivo à apelação interposta, para tornar sem efeito a sentença de extinção (ID 11095499) e determino: 1 - O levantamento da suspensão. 2 - A intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha contendo o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência. A planilha, em PDF, deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou.gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo. Após, retornar conclusos. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá