Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6070183-56.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSINEIDE SARMENTO GOMES
REQUERIDO: MCP VEICULOS LTDA, BANCO HONDA S/A., CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., SAFIRA MOTORS LTDA, BETRAL VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora alega a existência de vício oculto em veículo novo, pleiteando a rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs 23889397, 24170863, 24281118 e 25374260), arguindo preliminares e requerendo a produção de provas. A parte autora apresentou réplica. O processo encontra-se em ordem, sendo o caso de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) As preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pela fabricante CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. (ID 24281118), pela instituição financeira BANCO HONDA S/A (ID 23889397) e pelas concessionárias devem ser afastadas. A relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade específica de cada um dos réus (fabricante, concessionárias e financeira, cujo contrato é coligado ao de compra e venda) é matéria de mérito e com ele será analisada. Afasto, também, a prejudicial de decadência (ID 23889397), pois, tratando-se de alegação de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme § 3º do art. 26 do CDC, o que demanda instrução probatória para sua aferição. Das Questões de Fato e de Direito Fixo como ponto fático controvertido a existência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo, bem como a extensão dos danos materiais e morais decorrentes. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar a responsabilidade civil dos fornecedores por vício do produto (art. 18 do CDC) e o cabimento de indenização por danos materiais e morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Do Ônus da Prova Considerando a verossimilhança das alegações da autora, baseada nos documentos iniciais (como a Ordem de Serviço de ID 22875091), e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente aos requeridos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para a análise do ponto controvertido. Nomeio como perito do juízo o(a) Sr(a). LUCAS DE ARAUJO MELO, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários periciais serão rateados entre os requeridos, na forma do art. 95 do CPC, considerando a inversão do ônus da prova. b) Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que pertinentes e observado o contraditório. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por considerá-la prescindível e protelatória para a solução da controvérsia principal, que é eminentemente técnica. Entretanto, a necessidade de sua produção poderá ser reavaliada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se os requeridos para depósito em 10 (dez) dias. Após o depósito, o perito terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Publique-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá