Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6037458-14.2025.8.03.0001.
AUTOR: DEZANIRA SARMENTO CAMPOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Preliminarmente, passo à análise da litispendência, considerando que pode constitui matéria cognoscível de ofício, conforme passo a expor. Reza o art. 337, § 1º, do diploma processual civil vigente que, “Verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. E, pelo § 2º, que: “Uma causa é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Demais disso, o art. 485 do CPC enuncia, por sua vez, as causas de extinção do processo sem resolução do mérito, se reportando propriamente quanto à litispendência em seu inciso V. Além do mais, o mesmo dispositivo, no parágrafo 3º, permite ao Juiz reconhecer de ofício da matéria sobredita. É neste sentido o excerto do julgado abaixo transcrito: ''EMENTA: 1. A litispendência pode ser reconhecida até mesmo de ofício, não consubstanciando decisão extra petita a que a reconhece. 2. Enquanto esteja tramitando uma ação, a propositura de outra, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, importa em litispendência. 3. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 93.01.30193-8 de Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Juíza Vera Carla Cruz)". Nota-se que a presente ação é idêntica àquela veiculada no processo nº 6037386-27.2025.8.03.0001, ou seja, existe duplicidade de ações cujo objeto, causa de pedir e pedidos são iguais, sugerindo, assim, a que haja litispendência entre elas ante a caracterização da chamada tríplice identidade, situação esta que foi averiguada e confirmada por este magistrado. Para o ordenamento jurídico, tal situação não pode ocorrer, devendo, uma das causas, ser devidamente eliminada, conforme a chamada regra do “non bis in idem” que, no caso, será aquela distribuída em data mais recente, posterior à primeira ação interposta perante este Juízo.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, pelas razões acima, RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência da litispendência entra a ação em comento e àquela que é objeto do processo nº 6037386-27.2025.8.03.0001 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos V c/c § 3º, ambos do Novo CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro eletrônico da sentença. Publique-se. Intimem-se. B Macapá/AP, 9 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
03/09/2025, 00:00