Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006543-76.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: J L G RUFINO ROCHA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por J L G RUFINO ROCHA LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa n. 2080000000220221244, que aparelha a Execução Fiscal n. 6001024-23.2025.8.03.0002, no valor de R$ 47.129,81. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de bloqueio via SISBAJUD, a necessidade de substituição da constrição em dinheiro por veículo de sua propriedade, a nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo, o caráter confiscatório dos juros, da multa e da correção monetária incidentes sobre o débito, bem como a ilegalidade da penhora incidente sobre valores existentes em contas utilizadas no giro da atividade empresarial. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência. Consta dos autos que foi deferido efeito suspensivo aos embargos, com determinação de apensamento à execução fiscal principal e suspensão temporária de seu curso (ID 19205110). Após, o Estado do Amapá apresentou impugnação (ID 20679194), defendendo a improcedência integral dos embargos e sustentando, em especial, a existência de confissão irrevogável da dívida em razão da adesão da embargante a parcelamento fiscal anterior, além da legalidade da constrição em dinheiro e da higidez dos encargos lançados. Sobreveio sentença (ID 22900515), posteriormente tornada sem efeito em razão do acolhimento de embargos de declaração (ID 24585123), a fim de oportunizar réplica à embargante e especificação de provas, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Na sequência, a embargante apresentou réplica (ID 25171437), reiterando as alegações de nulidade da CDA e excesso de execução, e requereu produção de prova pericial contábil para apuração dos juros, multa e correção monetária. O Estado, por sua vez, ratificou os termos da impugnação e informou não haver outras provas a produzir. Posteriormente, foi indeferida a prova pericial (ID 26404582), ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e de que o feito se encontrava suficientemente instruído, sendo determinada a imediata conclusão para julgamento. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos já juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. A própria decisão de saneamento registrou que a discussão travada diz respeito à validade formal da CDA, à regularidade do processo administrativo e à adequação jurídica dos encargos aplicados, reputando desnecessária a dilação probatória pericial. No tocante à alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação válida no processo administrativo, a tese não prospera. Isso porque a própria embargante trouxe aos autos o documento intitulado “Termo de Acordo e Confissão de Débitos Fiscais” (ID 19151266), referente ao parcelamento do débito de ICMS, documento esse que, conforme já destacado nos autos, contém previsão expressa de que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, bem como em encerramento da fase contenciosa administrativa. Em outras palavras, a adesão voluntária ao parcelamento importa reconhecimento inequívoco da dívida perante o Fisco, circunstância incompatível com a posterior pretensão de desconstituir a própria origem do crédito sob fundamento de falta de ciência anterior. A impugnação do Estado também assinala que a conduta da embargante, ao confessar a dívida para fins de parcelamento e, posteriormente, em juízo, sustentar desconhecimento de sua origem e nulidade da constituição do crédito, revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Este argumentação se harmoniza com o conjunto documental constante dos autos, sobretudo porque a insurgência da embargante não veio acompanhada de elemento concreto apto a infirmar a eficácia jurídica da confissão formalizada no termo de parcelamento. Nessas circunstâncias, não há como acolher a tese de nulidade da CDA por vício pretérito de notificação administrativa, uma vez que o próprio devedor aderiu ao parcelamento do débito, reconhecendo-o expressamente. Também não merece acolhida a alegação de excesso de penhora. A embargante afirmou que teria havido bloqueio de R$ 108.278,58, em montante superior ao valor da execução. Contudo, conforme destacado na impugnação, a ordem judicial proferida nos autos da execução principal autorizou indisponibilidade apenas até o limite da dívida exequenda, correspondente a R$ 54.139,29. Ainda segundo os documentos mencionados pelo ente fazendário, embora o bloqueio inicial do sistema tenha atingido valor superior em razão da mecânica operacional do SISBAJUD, o excedente foi imediatamente objeto de desdobramento e liberação, permanecendo constrito apenas o valor correspondente ao limite da execução. Assim, não se verifica, no plano jurídico, a subsistência de excesso de penhora apto a amparar a desconstituição do ato constritivo. A propósito, tampouco improcede a tentativa de qualificar a medida como penhora de faturamento da empresa. O que se extrai dos autos é a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, providência que recaiu sobre valores existentes em contas bancárias da executada. O fato de a empresa utilizar tais contas para movimentação ordinária de suas atividades não transmuda, por si só, a natureza da constrição em penhora de faturamento submetida ao regime do art. 866 do CPC. Cuida-se, em verdade, de penhora em dinheiro, modalidade que ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição patrimonial e que, por essa razão, não cede, em regra, à substituição por bem móvel de menor liquidez. A indicação, pela embargante, de veículo avaliado em valor superior ao débito não impõe a substituição pretendida, sobretudo porque o dinheiro representa meio mais efetivo e menos arriscado para satisfação do crédito exequendo. Quanto à tese de excesso de execução por abusividade dos juros, multa e correção monetária, igualmente não há como acolhê-la. A embargante sustenta, em linhas gerais, que os encargos incidentes sobre a dívida original teriam produzido aumento desproporcional do débito, com efeito confiscatório, e defende a incidência de parâmetros equivalentes aos utilizados pela União. Ocorre que a insurgência foi deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta, por meio de memória discriminada e atualizada do cálculo que entendia correto, da parcela efetivamente controvertida e do exato valor que reputava indevido. Em embargos à execução, a alegação de excesso demanda impugnação específica e tecnicamente delimitada, não bastando a mera afirmação abstrata de desproporcionalidade. Além disso, a decisão posterior que apreciou o requerimento de perícia foi expressa ao consignar que a controvérsia, inclusive no que se refere à alegada abusividade dos encargos, poderia ser solucionada a partir dos documentos já juntados, notadamente a CDA e o processo administrativo, por se tratar de debate eminentemente jurídico sobre a legalidade dos índices e percentuais aplicados, e não de questão fática complexa a exigir conhecimento técnico especializado. Em igual sentido, foi registrado que eventual discussão acerca do quantum debeatur pode ser veiculada a partir da prova documental já existente, não se justificando a instauração de perícia contábil nos presentes embargos. Desse modo, ausente demonstração objetiva de erro material nos cálculos apresentados pelo ente exequente, subsiste a presunção de legitimidade e certeza da CDA. Não desconheço que a embargante invoca precedentes sobre vedação ao confisco e limitação de multas moratórias. Ocorre que, no caso concreto, a argumentação foi deduzida sem a necessária demonstração individualizada de desconformidade entre os encargos efetivamente cobrados e os parâmetros normativos aplicáveis ao débito específico, limitando-se a parte a apresentar raciocínio genérico e pedido de perícia, o qual já foi motivadamente indeferido. Assim, à míngua de prova pré-constituída idônea apta a desconstituir a presunção de legitimidade do título, não há base segura, nos limites dos autos, para reconhecer nulidade parcial da CDA ou decotar os encargos indicados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por J L G RUFINO ROCHA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho hígida a Certidão de Dívida Ativa n. 2080000000220221244 e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 6001024-23.2025.8.03.0002. Revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos, restabelecendo-se o curso normal da execução fiscal nº 6001024-23.2025.8.03.0002. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 27 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana