Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6026055-48.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: CARLOS EDUARDO MOTA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra CARLOS EDUARDO MOTA FERREIRA, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré se encontra em atraso com prestações, tendo sido constituído em mora. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, mediante a apreensão do veículo e citação da parte ré, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos. Certificado o transcurso in albis do prazo para purga da mora e/ou resposta/defesa do réu. Petição da parte autora pugnando pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, face a revelia. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, é relativa e não resulta em julgamento automático pela procedência do pedido. Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Pois bem. In casu, levando em conta que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, ou seja, a contratação e a configuração da mora da parte ré, concluo pela procedência do pedido, máxime por inexistirem nos autos quaisquer fatos e/ou elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC). Por fim, em que pese ausente de pedido, mas, com base no princípio da razoabilidade, hei por bem conceder ao demandado os benefícios da justiça gratuita, considerando que o requerido preenche os requisitos necessários para tal, especialmente levando em conta o veículo objeto da ação, do tipo/modelo MOTOCICLETA HONDA NXR 160 BROS, ou seja, veículo que não é considerado de luxo, e até a própria dificuldade no que tange à quitação das parcelas do contrato. DISPOSTIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. O faço com fulcro no art. 66, da Lei 4.728/65 e Dec. Lei nº 911/69. Pela sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
20/02/2026, 00:00