Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003785-38.2025.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GRACINETE DIAS OLIVEIRA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - 34925222000137 Cessionário: GILVANO CHAVES TEIXEIRA MORAES Advogado(a): VICTORIA CARVALHO DO NASCIMENTO - 6394AP DECISÃO:
Trata-se de manifestação apresentada pela parte credora, na qual requer o não reconhecimento da cessão de crédito homologada no movimento 29, bem como o cancelamento de qualquer anotação nesse sentido, sob o argumento de que o crédito objeto do presente precatório não teria sido cedido.Compulsando os autos, verifica-se que o crédito objeto do presente precatório encontra-se regularmente registrado como cedido, uma vez que a parte credora, intimada por meio de seu patrono, não se opôs a homologação (ordem 24).Nesse contexto, eventual insurgência quanto à validade ou à própria existência da cessão não pode ser acolhida nesta via administrativa sem a devida desconstituição do ato por meio próprio, sobretudo quando já formalizada e produzindo efeitos no âmbito processual.Ademais, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade evidente que justifique o cancelamento imediato da cessão registrada, sendo incabível a desconstituição pretendida sem a instauração do procedimento adequado e com a observância do contraditório e da ampla defesa.Assim, inexistindo elementos suficientes para afastar a validade da cessão regularmente anotada, deve ser indeferido o pedido formulado.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido apresentado, mantendo-se a cessão de crédito registrada nos autos, com o regular prosseguimento do feito.Intimem-se.