Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002530-40.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ANA CRISTINA FERREIRA RAMOS Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogado do(a)
AGRAVADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a)
AGRAVADO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – ANA CRISTINA FERREIRA RAMOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo e suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 6036810-34.2025.8.03.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais, agravante alega que, devido ao comprometimento de sua renda com empréstimos, não possui condições financeiras para custear as despesas judiciais, alegando que a maior parte de sua remuneração já está comprometida com parcelamentos de dívidas. Afirma que restou demonstrado nas fichas financeiras, que a agravante tem mais de 49,60% do seu salário comprometido somente com empréstimos, fora as despesas básicas. Destaca, que em função de sua condição financeira, não é capaz de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50, razão pela qual requer o exercício do direito à gratuidade de justiça para o acesso da via recursal. Após tecer diversas outras considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o imediato deferimento da gratuidade da justiça, requer que, ao final, que este agravo de instrumento seja reconhecido e provido. (id nº 3474195). Pela decisão de ID 3552834, foi negado o pedido liminar. Nas suas contrarrazões, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A rebateram todos os argumentos recursais. Ao final, pediram o não provimento do recurso (ID 3668879 e ID 3700981). Foi interposto agravo interno. (ID 3726440) Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, até porque tempestivo. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Da análise dos autos, não vejo desacerto da decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir. Com efeito, a presunção de hipossuficiência é benefício que se aplica às pessoas naturais. Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2º, do CPC/2015 dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O art. 3º, I, da Lei Estadual n. 2.386/2018, descreve que é isento da taxa judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovado nos autos. Na hipótese dos autos, o documento encartado na inicial datado de janeiro/2025 demonstra que a agravante possui rendimento mensal bruto no valor de R$15.193,04 uma vez que empréstimos e dívidas pessoais não devem ser considerados para a finalidade aqui analisadas, apenas aqueles descontos compulsórios. Os valores acima descritos excluiriam, prima facie, da hipótese legal do direito à gratuidade. Portanto, a agravante percebe rendimentos brutos superiores a R$ 15.000,00 e líquidos acima de R$ 6.000,00, valores que, por si, afastam a caracterização de hipossuficiência absoluta. Ainda que se reconheçam as obrigações familiares, não se pode desconsiderar que o legislador estadual fixou parâmetro objetivo de renda para a concessão da gratuidade (Lei Estadual nº 2.386/2018, art. 3º, I). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que empréstimos consignados ou dívidas voluntárias não são suficientes para afastar a presunção de capacidade financeira, não se confundindo com descontos compulsórios ou encargos essenciais à subsistência. Desse modo, os valores acima descritos excluiriam, prima facie, da hipótese legal do direito à gratuidade. Portanto, não evidenciada a ilegalidade na decisão agravada, eis que proferida em observância legal e elementos de convicção juntados aos autos. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. 1) Se pela análise dos documentos hábeis à aferição da capacidade econômica do agravante, resta constatado que o pagamento das custas não compromete o seu sustento e/ou de sua família, afasta-se a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência de recursos que incide em favor da pessoa postulante à gratuidade judiciária (art. 99, § 3º, do CPC), conforme entendeu o juízo a quo; 2) Ausentes os elementos que ratifiquem a versão do pleiteante à gratuidade de justiça, o benefício deve ser indeferido; 3) Agravo conhecido e não provido.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0003022-71.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. 1) O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra geral. 2) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3) Agravo não provido”. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001376-60.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 113 em 26 de Junho de 2023) “PROCESSUAL CIVIL - LEI ESTADUAL nº 2386/2018 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS LITIGANTES QUE RECEBAM COMPROVADAMENTE ATÉ DOIS (2) SALÁRIOS MÍNIMOS - REQUISITO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1) É cediço que nos termos da Lei Estadual nº 2386/2018 é assegurado a todos os cidadãos que recebem, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais. 2) Tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício. 3) Agravo não provido.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000490-32.2021.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Outubro de 2021) Além disso, o juízo a quo facultou o pagamento das custas parceladas em 6 (seis) vezes. Deste modo, não evidenciada a ilegalidade na decisão agravada, eis que proferida em observância legal e elementos de convicção juntados aos autos. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. 1) O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra geral. 2) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001376-60.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 113 em 26 de Junho de 2023)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e declaro prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI ESTADUAL nº 2386/2018 – DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS NÃO RELEVAM - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) A despeito da presunção legal da afirmação de hipossuficiência, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2) Nos termos da Lei Estadual nº 2386/2018, é assegurado a todos os cidadãos que recebem, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais. 3) Tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício. 4) Dívidas voluntárias não constituem critério válido para comprovação de hipossuficiência. 5) Agravo conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025
19/11/2025, 00:00