Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044707-89.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUZANA REIS DA SILVA, SUELI DO SOCORRO NUNES SILVA, SONIA MARIA GONCALVES DE ANDRADE, SOLANGE MARIA MENDES BARBOSA, SOLANGE GORETTE CORREA PELERANO, SONIA LUIZA MARQUES SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SUANE NAZARE DE OLIVEIRA CHAVES, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES, SUELI ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA, SUANI SOUZA DOS SANTOS CAMILO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Os autores requereram a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. Contudo, conforme consignado na decisão de ID 25336917, as procurações então juntadas conferiam poderes específicos para atuação em outras demandas coletivas, não autorizando o levantamento de valores no presente cumprimento de sentença. Diante dessa irregularidade, a parte autora foi novamente intimada para promover a juntada de procurações individuais, com poderes específicos, compatíveis com o objeto desta execução. Ocorre que, ao invés de cumprir a determinação judicial, a parte autora reapresentou exatamente os mesmos instrumentos de mandato anteriormente juntados no ID 25037939, procedendo à supressão de trechos do texto original, notadamente aqueles que delimitavam os poderes para outras demandas coletivas, sem qualquer esclarecimento, ratificação expressa dos outorgantes ou apresentação de novas procurações regularmente firmadas. Tal circunstância é verificada nas procurações outorgadas por Solange Maria Mendes Barbosa (ID 25804209), Sueli do Socorro Nunes Silva (ID 25804212) e Sueli Ishida Castrezano de Siqueira (ID 25804213). A conduta adotada pelo patrono dos autores extrapola o mero descumprimento de determinação judicial e revela extrema gravidade, pois a alteração unilateral do conteúdo de instrumento de mandato, sem nova outorga válida, compromete a autenticidade do documento, afronta a fé pública processual e não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. O processo judicial exige lealdade, boa-fé e transparência das partes e de seus procuradores, sendo absolutamente inadmissível a tentativa de adequar documentos pretéritos por meio de supressões ou modificações, com o objetivo de aparentar regularidade inexistente. Diante desse contexto, não há qualquer possibilidade de deferimento do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, vez que ausente a comprovação válida dos poderes outorgados à sociedade de advocacia.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia e concedo, em caráter excepcional, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada de procurações individuais íntegras e válidas, devidamente assinadas pelos outorgantes, com poderes específicos e compatíveis com o objeto desta demanda. Fica o advogado dos autores EXPRESSAMENTE ADVERTIDO de que, a partir desta data (27/01/2026), a constatação por este juízo de nova adulteração, supressão ou modificação indevida de instrumentos de mandato, ensejará a imediata adoção das medidas cabíveis para apuração de ilícito penal, notadamente aquele previsto no art. 298 do Código Penal, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar, bem como da adoção de outras providências processuais que se mostrarem necessárias. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá