Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046372-14.2021.8.03.0001.
AUTOR: ONEDINO MIRANDA FILHO
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada contra ESTADO DO AMAPÁ objetivando o reajuste/correção de suas remunerações/vencimentos, alegadamente defasadas por razão do Congelamento das Unidade de Referência de Preços – URP (1988) e da Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV (1994), e, bem assim, o recebimento retroativo das diferenças ajustadas. Nas suas razões, afirma que o Congelamento das Unidade de Referência de Preços – URP (1988) e a Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV acarretaram defasagem remuneratória, impondo-se o reajuste salarial, respectivamente, de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (relativos ao URP) e de 11,98% (relativos à URV). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do mérito do Tema nº 20 do Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas 0004628-76.2020.8.03.0000. Houve o julgamento do IRDR, razão pela qual dou prosseguimento do processo. Citado, o Estado apresentou contestação. Nela alega, preliminarmente, (i) ausência de interesse de agir, por razão de a implantação do Estado do Amapá, no ano de 1991, haver ocorrido após o período/termo inicial de referência para a URP (relativa aos anos de 1988-1994); e (ii) prescrição. No mérito, alega (i) o direito requerido, “se existisse, [...] teria que ser aplicado apenas aos servidores que já estavam no quadro estadual em 08 de abril de 1988 e em 1º de março de 1994”; (ii) o Estado do Amapá não aprovou nenhuma regra própria para a URV, diferentemente de outros Estados e Municípios; (iii) à luz da jurisprudência do STF, “o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados”; relativamente à parte autora, já houve reestruturações. Decido. PRELIMINARES Impõe-se a rejeição das preliminares. Ex vi do disposto na súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na situação apresentada, não há registro de negativa do direito, de modo que a prescrição deve alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Impõe-se, ainda, o afastamento da preliminar de ausência de interesse. Isso porque, a despeito da instituição do Estado o ínterim da aprovação dos planos monetários nacionais, é/seria inevitavelmente responsável, por sucessão, pelo pagamento de obrigações derivadas reconhecidas a seus servidores (Lei Complementar 41/1981 c/c art. 14, §2º, do ADCT). MÉRITO DA URV Por meio da Lei nº 8.880/94 (originada da MP nº 482/2004) houve a instituição, no Brasil, do Plano Real. Todavia, antes da migração definitiva da moeda do Brasil para o "Real", a Lei previu que se adotaria, no Brasil, por determinado período, a URV (Unidade Real de Valor). Durante o período de migração, o Banco Central indicou, diariamente, a representação monetária da URV (ex vi do Cruzeiro Real). Esta medida perdurou até a implementação definitiva do “Real”, substituindo-se definitivamente o “Cruzeiro Real” e a URV. Por ocasião da “conversão” das remunerações dos servidores, ocorreu, para determinadas ‘categorias, uma defasagem apontada de 11,98% nos rendimentos. Isso aconteceu porque a “conversão” ocorreu adotando-se a URV do último dia do mês, ao passo que o “fechamento da folha” se dava, ordinariamente, no dia 20 do mês. Em decorrência disso, utilizou-se um divisor maior para se processar a “conversão”, provocando-se uma redução salarial próxima de 11.98% Destaque-se, porém, que a defasagem afetou, primariamente, os servidores dos Poderes e instituições submetidas ao regime duodecimal. Bem afirmado pelo STJ no AgInt no REsp 1589045 – RJ, os servidores que recebiam pagamento após o último dia do mês de referência ou após não sofreram quaisquer prejuízos, de modo que nada haveria a ser reparado. No mesmo sentido, o STF definiu, no RE 561836, que “apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês”. Na situação apresentada, a parte autora é servidora do Poder Executivo Estadual, não havendo indicação da data de recebimento de sua remuneração no período de referência. De qualquer modo, o próprio Estado do Amapá realizou a incorporação das quantias no ano de 2003 (TJAP. Autos nº 0002793-12.2004.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, em 10.01.2007). Em qualquer hipótese, “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira” (RE 561.836/RN). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 900.311-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/2/2017 (Info 598) Relativamente à parte autora, houve reestruturação da carreira por meio da instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria. Entendo, assim, que a parte autora não possui direito às recomposições relativas à URV. DA URP Relativamente à URP, a jurisprudência se sedimentou, no passado, no sentido do reconhecimento do direito ao reajuste (súmula 671-STF: os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento). Todavia, os pagamentos não seriam/serão perpétuos, mas limitados à data de reestruturação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010). 2. Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016). 3. Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.) Houve a reestruturação da carreira por meio de Lei Estadual, seguida de reajustes remuneratórios de modo que não há mais parcelas a receber não alcançadas pela prescrição. Ressalte-se que a Tese adotada pelo Eg. TJAP no IRDR 0004628-76.2020.8.03.0000 (““o reajuste de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro real para URV por meio da Lei n.º 8.880/1994 deve incidir sobre o vencimento e demais verbas remuneratórias que o tenham por base de cálculo nos termos da lei de regência”) beneficia unicamente servidores quantos aos quais haja ocorrido o reconhecimento do direito ao pagamento da URV. DISPOSITIVO Isso posto, pelas razões apresentadas, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas. Sem honorários. Macapá/AP, 25 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá