Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6071330-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: FABIOLA ATAIDE MATOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo, a suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF, excesso de execução e que os valores previdenciários foram acrescidos ao valor do débito. Manifestação do credor de ID 25035416. Decido. O devedor alega que há excesso de execução, afirmando que a planilha apresentada está em desacordo com a sentença. O Município alega que há excesso de execução, alegando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora. No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. No tocante à alíquota previdenciária, deve ser retificada. Com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Por fim, não cabe suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF, quando não houve determinação nesse sentido. Em decisão publicada em 18/06/2025, o Supremo indeferiu o requerimento de suspensão dos processos que verse sobre a matéria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação do credor para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos em conformidade com a alíquota previdenciária acima. Condeno a parte devedora ao pagamento de honorários em favor do patrono da credora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá