Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001051-76.2025.8.03.0011.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega não ter contratado operação de empréstimo consignado que vem gerando descontos em seu benefício previdenciário. Postula a declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 22086335), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura digital com biometria facial, geolocalização e IP de dispositivo, bem como a liberação do valor contratado diretamente em conta do autor. Requereu a improcedência integral dos pedidos As partes participaram de audiência de conciliação (Id. 22248846), sem êxito. Neste ato o autor pugnou pela desistência da ação. Não concordando a requerida, pugnou pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial, visto que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória Preliminares Da incompetência do Juizado Especial. Rejeito. Embora a parte ré sustente a necessidade de prova pericial para análise da contratação digital, os documentos anexados (contrato, comprovante de TED, registros de autenticação – Ids 22092805, 22092804) revelam que a controvérsia pode ser dirimida pela prova documental já existente. A jurisprudência tem afastado a alegação de complexidade em casos de empréstimo consignado com assinatura eletrônica, porquanto as instituições financeiras usualmente dispõem de registros auditáveis aptos a demonstrar a autenticidade do negócio. Da ausência de interesse de agir. Também rejeito. O interesse processual se configura pela existência de alegada lesão a direito, sendo suficiente a resistência apresentada pelo réu com a Contestação. Da inépcia da inicial. Igualmente não prospera. Embora a peça inaugural contenha alegações genéricas, é possível identificar a causa de pedir (alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado) e os pedidos (nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais). A inicial atendeu aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. No mérito, o pedido não merece prosperar. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a celebração de contrato de empréstimo consignado firmado em 16/09/2021, mediante proposta nº 350015557, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e IP, tendo sido creditado o valor de R$ 13.374,10 diretamente na conta bancária de titularidade do autor. Além disso, consta comprovação de TED emitida em favor do demandante Verifica-se que o autor usufruiu dos valores contratados e não os restituiu, tendo permanecido por mais de dois anos sem qualquer contestação administrativa ou judicial. Essa inércia reforça a regularidade do contrato e evidencia comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se comprova vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou irregularidade que justifique a nulidade da contratação. Assim, não há falar em inexistência de débito, devolução de valores ou indenização por danos morais, que pressupõem demonstração de ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes no caso. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Grande/AP, 4 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
08/09/2025, 00:00