Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6064694-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA
INTERESSADO: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registrador do 1º RI, face à irresignação de Keila Christine Banha Bastos Utzig quanto às exigências formuladas na Guia 57.584. Intimou-se o Registrador do 1º RI para cumprimento do inciso III do §3º ao art. 198 da Lei 6015, devendo apresentar seu ofício em manifestação ao pedido de Suscitação de Dúvida apresentado pela parte interessada Keila Christine Banha Bastos Utzig, na Guia 57.584. O 1º RI apresentou manifestação genérica (ID 17382168). Determinou-se a juntada da última decisão proferida nos autos do processo 0041428-03.2020.8.03.0001 (ID 17079128), além do Auto de Adjudicação (ID 17388405) e da Carta de Adjudicação (ID 17390721). A parte interessada, por seu patrono juntou os documentos constantes nos autos do processo nº 041428-03.2020.8.03.0001, quais sejam, a decisão (ID 17079128), do Auto de Adjudicação (ID 17388405) e da Carta de Adjudicação (ID 17390721). Por fim, o MP apresentou seu Parecer. É o relatório. O procedimento de suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73 tem cabimento quando o apresentante do título não se conforma com a exigência do oficial ou não puder satisfazê-la, servindo assim o referido procedimento para verificar se as exigências formuladas pelo oficial estão corretas ou para que este seja autorizado a realizar um ato registral quando a parte não apresente condições de atendê-las.
Trata-se de procedimento de natureza administrativa, inexistindo contencioso nem natureza condenatória. Assim, nos termos do art. 203, da Lei de Registros Públicos, se a dúvida for julgada procedente, não se realizará o registro do título apresentado e os documentos serão entregues/devolvidos ao interessado/apresentante. Se por outro lado a dúvida for julgada improcedente, o registro será efetuado. Pois bem. A interessada apresentou Carta de Adjudicação para registro no 1º Ofício de Imóveis. Esse, por sua vez, formulou exigências que consistentes na apresentação dos documentos abaixo enumerados: 1) Termo de Quitação expedido pelo Banco Bradesco para fins de baixa do R.03.23392. 2) Certidão Negativa de Tributos Municipais. 3) A Certidão de Registro ou Requerimento de Registro da Escritura do Pacto Antenupcial em virtude do regime da Separação Total de Bens. Passo à análise individualizada. 1) Quanto ao Termo de Quitação expedido pelo Banco Bradesco para fins de baixa do R.03.23392. Nos autos do processo 041428-03.2020.8.03.0001 foi acolhido o pedido formulado pela requerente, para determinar o aditamento do auto de adjudicação de Id 12302585 e da carta de adjudicação de Id 12302578, para que o Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes também promova a baixa do ônus gravado no R.03/23392, relacionado ao imóvel matriculado sob o nº 23.392, no livro nº 2, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes pela interessada. Tanto na Carta de Adjudicação como no Auto de Adjudicação consta que se destina ao imóvel matriculado sob o nº 23.392, no livro nº 2, no Registro de Imóveis ''Eloy Nunes'' de Macapá/AP., tendo por ADJUDICANTE: herdeira KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG - CPF 303.598.642-87. Constando OBSERVAÇÃO: "Para que o Cartório de Registro de Imóveis Eloy Nunes promova a baixa do ônus gravado no R.03/23392, relacionado ao imóvel matriculado sob o nº 23.392, no livro nº 2, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes pela interessada". De tal, modo, a exigência perdeu objeto, já estando satisfeita, mediante a ordem judicial para Registro da Carta de Adjudicação, com a ordem para a baixa do ônus gravado no R.03/23392, relacionado ao imóvel matriculado sob o nº 23.392, no livro nº 2, mediante o pagamento dos emolumentos. 2) Quanto à Certidão Negativa de Tributos Municipais. Inicialmente, quanto a esse item, convém salientar que o cerne da discussão perpassa pela verificação da natureza jurídica da adjudicação, dado que o interesse na apresentação da referida certidão somente se daria em caso de responsabilidade do adjudicante por débitos tributários incidentes sobre o imóvel adjudicado. É sabido que, em matéria tributária, o Código Tributário Nacional (art. 130, caput e parágrafo único) disciplina a sucessão de obrigações fiscais incidentes sobre imóveis. A regra geral é que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo se houver prova de quitação. A exceção legal refere-se à alienação em hasta pública, ocasião em que a sub-rogação se dá sobre o preço da arrematação, de modo que o arrematante recebe o imóvel livre de débitos pretéritos. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático (REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009), assentou que a arrematação judicial consubstancia aquisição originária da propriedade, na qual não há vínculo jurídico entre o arrematante e o antigo proprietário. Por isso, os débitos de IPTU e demais tributos propter rem anteriores à arrematação não são transmitidos ao arrematante, mas sub-rogados no preço pago. O mesmo entendimento foi reafirmado em julgados posteriores, a exemplo do REsp 1.179.056/MG (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2010), segundo o qual a aquisição em hasta pública transfere o bem ao arrematante “livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade”. Por outro lado, o mesmo STJ firmou orientação diversa no que toca à adjudicação. A Corte Superior destacou, inclusive em casos envolvendo IPTU, que a adjudicação não possui os mesmos efeitos da arrematação, tratando-se de forma de aquisição derivada. Nessa hipótese, não há ingresso de preço a permitir a sub-rogação prevista no parágrafo único do art. 130 do CTN. Assim, os débitos tributários propter rem acompanham o bem, incumbindo ao adjudicante a respectiva quitação (v.g., REsp 1.179.056/MG; AgRg no REsp 1.059.102/RS; AgRg no Ag 1.225.813/SP). Ressalte-se que o Código de Processo Civil de 2015 (art. 908, § 1º) estabeleceu que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o preço. Todavia, importa recordar que o CTN, como lei complementar, tem hierarquia superior em matéria tributária. A norma processual não revoga nem altera a disciplina material da responsabilidade tributária prevista no CTN. A interpretação sistemática impõe que se reconheça o caráter originário apenas à arrematação em hasta pública, permanecendo a adjudicação como forma de aquisição derivada, com a consequente responsabilização do adjudicante pelos débitos tributários vinculados ao imóvel. Destarte, embora o CPC/2015 tenha buscado aproximar adjudicação e arrematação, a jurisprudência consolidada do STJ mantém a diferenciação: na arrematação, há aquisição originária e os débitos fiscais se sub-rogam no preço; na adjudicação, por tratar-se de aquisição derivada, o adjudicante responde pelos tributos incidentes, inclusive os de exercícios anteriores.
Ante o exposto, exclusivamente para fins de verificar a exigibilidade da apresentação de certidão negativa de tributos municipais, reconheço que a adjudicação configura forma de aquisição derivada, razão pela qual incumbe ao adjudicante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel, ainda que referentes a fatos geradores anteriores à adjudicação. Todavia, em relação à tal exigência, a Certidão Negativa pode ser dispensada pelo Oficial nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 663 do Prov. 461/2024-CGJ (Código de Normas do Serviço Notarial e Registral e Extrajudicial deste Tribunal de Justiça). "Art. 663. Quanto à apresentação das certidões fiscais, o Tabelião deve: I - quando se tratar de imóvel urbano, exigir a apresentação de certidões de quitação de tributos municipais incidentes sobre o imóvel, bem como a certidão de regularidade perante a Fazenda Estadual, relativos ao transmitente; e regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, quando for o caso, conforme previsto na Lei n.º 8.212/91 e Portaria Conjunta n.º 1.751/14-RFB/PGFN; (...) § 2º Facultam-se às partes interessadas a dispensa da transcrição da certidão fiscal municipal, estadual e federal, nas escrituras relativas a imóvel(is) e, neste caso, deve ser lançada declaração expressa de que têm ciência dos débitos fiscais porventura existentes, assumindo as partes as consequências da dispensa. (...) § 4º Fica dispensada a certidão negativa de débitos municipais ou da União nas escrituras públicas que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, exigida nos termos do inciso I, deste artigo, mediante requerimento assinado pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes." Deste modo, a Certidão Negativa dos Débitos Municipais pode ser dispensada, mediante o cumprimento do parágrafo 4º do art. 663 do Prov. 461/2024-CGJ, ou seja, se houver requerimento assinado pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes. 3) Quanto à Certidão de Registro ou Requerimento de Registro da Escritura do Pacto Antenupcial em virtude do regime da Separação Total de Bens no Livro 3 (Registro Auxiliar) e Averbação no Livro 2 (Registro Geral). A exigência tem fundamento legal nos arts. 1.640 do CC; 167, 178 e 244 da Lei 6.015/73; bem como nos arts. 936 e 1.052 do Prov. 461/2024-CGJ/TJAP, vejamos: "Código Civil: "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas." Lei 6.015/73 dispõe que: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 12) das convenções antenupciais; (...) II - a averbação: 1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;” "Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (...) V - as convenções antenupciais; (...) "Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros." Prov. 461/2024 – CGJ (Código de Normas do Serviço Notarial e Registral deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá): "Art. 936. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 - Registro Auxiliar do Ofício de Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. § 1º Em sendo identificadas outras matrículas em que constem os nubentes como proprietários, além da que está sendo transacionada, os atos de averbação nas demais devem ser praticados paulatinamente de ofício ou a requerimento da parte, observado o princípio da rogação/instância, sendo defeso a exigência de averbação simultânea. § 2º Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro 3 - Registro Auxiliar, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado. (grifado) (...) Art. 1.052. As escrituras antenupciais e os pactos patrimoniais de união estável serão registradas no Livro 3 - Auxiliar do Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal ou dos aquestos adquiridos e sujeitos a regime de bens diversos do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros." (grifado) Observo, desde já, que o próprio Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, também já se manifestou de forma equivalente ao art. 936 do Código de normas deste Tribunal vejamos: "O pacto antenupcial deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do Registrador de Imóveis da circunscrição eleita pelo casal como de seu primeiro domicílio conjugal, como previsto nos arts. 178, inciso V, e 244, da Lei federal 6.015/73, c.c. o em trato no art. 1.657, do Código Civil de 2002, devendo referido pacto estar acompanhado de prova da realização do casamento. Citado registro não dispensa ainda a averbação do pacto em questão nas transcrições ou matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges, mesmo que adquiridos após o matrimônio, como disposto no art. 167, inciso II, item 1, da sobredita Lei 6.015/73." (vide https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/irib-responde-pacto-antenupcial-registro#:~:text=O%20pacto%20antenupcial%20dever%C3%A1%20ser,015%2F73) Neste sentido, constata-se que há a obrigatoriedade do Registro da Escritura do Pacto Antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio conjugal e também da Averbação do Pacto Antenupcial no Livro 2 nas matrículas dos imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges. Consta dos autos que parte interessada pede a dispensa da exigência sob o argumento de que em outros registros não lhe foi exigido o Registro do Pacto Antenupcial. No presente caso, a interessada pretende o Registro da Carta de Adjudicação de imóvel que já tinha sido por si adquirido (R.02.23392), mas que continha Averbação da Consolidação da Propriedade pelo credor fiduciária, cuja baixa do ônus também foi determinada nos autos do processo 041428-03.2020.8.03.0001. E, em atenta análise à matrícula 23392, observa-se de fato que no R.02 houve o Registro da Compra e Venda do imóvel à interessada Keila Christine Banha Bastos Utzig, sem mencionar o Pacto Antenupcial. Ocorre, porém, que eventual Registro em nome da interessada sem que lhe tenha sido exigido o Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3, ou a Averbação do Pacto Antenupcial no Livro 2, não dispensa o Registrador do seu dever legal do efetivo cumprimento. Lembra Serpa Lopes que a oponibilidade do direito real não é sempre absoluta e frequentemente ela pode ser restrita aos terceiros que tiveram, ou puderam ter conhecimento do direito, citando, como exemplo, a falta de averbação na matrícula de cada imóvel, do pacto antenupcial, bem como a falta de averbação da restauração da sociedade conjugal, e ainda, quanto aos bens móveis, a falta de transcrição, no Registro de Títulos e Documentos, dos pactos de reserva de domínio (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 6, p. 31). Inclusive, a falta de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 do Cartório de Imóveis do domicílio conjugal provoca efeitos inversos ao regime de bens anteriormente pactuado pelo casal, vejamos: "O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-75.2012.8.26.0464, onde se decidiu pelo registro de escritura de compra e venda, mesmo diante da inexistência de pacto antenupcial de um dos casais vendedores, tendo em vista a peculiaridade do caso apresentado. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, provido. No caso em tela, o apelante buscou a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador relativa ao registro de escritura de compra e venda, tendo em vista a inexistência de apresentação de pacto antenupcial de um dos casais vendedores. Em suas razões, alegou ser prescindível a retificação do registro de casamento dos vendedores para que passe a constar o regime da comunhão parcial de bens, porque a inexistência de lavratura do pacto antenupcial para o casamento celebrado pelo regime da comunhão universal faz com que vigorem as regras do regime da comunhão parcial, conforme art. 1.640, do Código Civil. Desta forma, consideradas as regras da comunhão parcial, o registro seria possível, uma vez que, ambos participaram do negócio jurídico. Ao analisar o recurso e após compulsar os autos, o Relator observou que o casamento foi celebrado em 15/03/1986, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo dispositivo do art. 258, com a redação dada pela Lei nº 6.515/77 afirmava que “não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial” e que a compra e venda representada na escritura pública aconteceu em 01/09/1992, nela constando que os vendedores são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, afirmou o Relator que, “de acordo com o art. 258, do Código Civil de 1916 - norma repetida no art. 1.640, do atual Código Civil - diante da inexistência da escritura pública de pacto antenupcial, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial aos bens do casal, segundo as quais comunicam-se os bens havidos na constância do casamento, salvo nas hipóteses do art. 1659, do Código Civil (art. 269, do Código Civil de 1916).” (vide https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/csm-sp-compra-e-venda-vendedores-pacto-antenupcial-aus-ecirc-ncia-comunh-atilde-o-parcial-de-bens#:~:text=N%C3%A3o%20existindo%20pacto%20antenupcial%20registrado%2C,659%2C%20do%20C%C3%B3digo%20Civil ) Assim sendo, verifico que procede a exigência do Oficial em exigir o Registro da Escritura do Pacto Antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio conjugal e também da Averbação do Pacto Antenupcial no Livro 2. Consigno, por fim, que poderá dispensado o Registro no Livro 3 do Cartório Eloy Nunes, se provado o domicílio conjugal na jurisdição da 2ª Circunscrição Imobiliária de Macapá e se já Registrada a Escritura de Pacto no Livro 3 daquela Serventia. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 203 da Lei 6.015/73, Julgo Procedente em Parte a Suscitação de Dúvida, para: a) manter a exigência do Registro da Escritura do Pacto Antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio conjugal e também da Averbação do Pacto Antenupcial no Livro 2; sendo dispensado o Registro no Livro 3 do Cartório Eloy Nunes, se provado o domicílio conjugal na jurisdição da 2ª Circunscrição Imobiliária de Macapá e se já Registrada a Escritura de Pacto no Livro 3 daquela Serventia. b) autorizar ao registrador do 1º RI o Registro do Carta de Adjudicação em favor Keila Christine Banha Bastos Utzig (processo 041428-03.2020.8.03.0001), pretendido na Guia 57.584, mediante o cumprimento do parágrafo 4º do art. 663 do Prov. 461/2024-CGJ, com o requerimento assinado pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes. Enviem esta decisão via malote ao 1º RI. Notifiquem a parte interessada por seu patrono. Macapá/AP, 3 de setembro de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá