Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001214-08.2024.8.03.0006.
REQUERENTE: CLEDINEI SANTANA BRAZAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEDINEI SANTANA BRAZÃO em face da sentença proferida nos autos, na qual se reconheceu, entre outros pontos, o direito às progressões funcionais observando-se o interstício de 18 (dezoito) meses, com fundamento na Lei Municipal nº 004/2011. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a referida lei não existiria ou, ao menos, não teria sido juntada aos autos, razão pela qual não poderia embasar a conclusão adotada. Alega, ainda, violação ao contraditório e decisão surpresa, pugnando pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão ou contradição. A sentença embargada foi expressa e clara ao consignar que o interstício inicialmente previsto na Lei Municipal nº 115/2006, de 12 (doze) meses, foi alterado pela Lei Municipal nº 004/2011, passando a ser de 18 (dezoito) meses, aplicável ao vínculo da parte autora, que tomou posse após a vigência da norma modificadora. A conclusão adotada decorreu de fundamentação explícita, com indicação do diploma legal pertinente, inexistindo qualquer ponto essencial sem enfrentamento ou incompatibilidade lógica interna no decisum. A alegação de que a Lei Municipal nº 004/2011 não existe ou não poderia ser considerada por não ter sido juntada aos autos também não procede.
Trata-se de norma jurídica de caráter geral e abstrato, integrante do ordenamento municipal, cujo teor é de domínio público e amplamente acessível, inclusive por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Itaubal (https://www.itaubal.ap.gov.br/legislacao/lei/004-2011-lei-n004-2011). Nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, a prova do direito municipal somente é exigível quando o juiz a determinar, o que se justifica apenas quando houver dúvida fundada acerca de sua existência ou vigência, o que não se verifica na hipótese. A lei em questão existe, é válida e vigente, e sua consulta independe de juntada formal pelas partes, não configurando omissão nem contradição a sua utilização como fundamento jurídico da decisão. Também não há falar em decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo aplicar o direito que entende cabível ao caso concreto, desde que respeitados os fatos delineados na demanda, como ocorreu. A incidência de legislação municipal pertinente à matéria discutida constitui exercício regular da atividade jurisdicional, não impondo prévia intimação das partes para manifestação específica sobre norma de conhecimento público.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por ausência dos requisitos legais. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 13 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes