Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033796-23.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRINA BARBOSA LUNA, EDINEY NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER e SISBJUD-CCS. DECIDO. Sabe-se que a utilização de informações constantes em sistemas conveniados com o Poder Judiciário, inovação advinda após a Lei 11.382/2006, com o propósito de facilitar e agilizar as demandas judiciais, implicam na obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela em sua utilização. De fato, em 16/08/2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Por oportuno, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, na linha do Recurso Repetitivo n.º 1.112.943, consolidou o entendimento que não é mais necessário o esgotamento de diligências para a busca de bens nos Sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). Ademais, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Deveras, "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta"(THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56a ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). Por fim, destaco que o acesso às informações sigilosas, através dos mecanismos estatais, como o SNIPER, é medida excepcional permitida apenas em decorrência do poder investido ao Judiciário para cumprimento da sua função de distribuição da justiça, possibilitando o fornecimento ao jurisdicionado de todos os meios necessários à satisfação da pretensão postulada. Na hipótese, está evidenciada as tentativas infrutíferas de satisfação do débito, mesmo após a realização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário [Sisbajud, Infojud e Renajud]. Assim, percebe-se que o requerimento feito pela parte exequente, possui como objetivo o acesso a informações concernentes ao patrimônio da parte executada para fins de adimplemento da dívida. Portanto, o conjunto documental colacionado aponta a existência de fundamentação jurídica e fática a ponto de ensejar no deferimento da consulta pretendida, para que a parte exequente tenha acesso às informações sobre bens pertencentes à parte devedora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, PROCEDA-SE consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER em nome da parte executada. Acrescente-se que, com o intuito de preservar o sigilo da parte executada, as informações deverão permanecer sob segredo de justiça, em razão da quebra de sigilo. Quanto a pesquisa SISBAJUD-CCS, considerando que o pedido de consulta se trata de quebra de sigilo bancário, indefiro. Após a juntada da consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Macapá/AP, 6 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá