Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6041270-64.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ALCIONE ALMEIDA CALVO Advogado: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Alcione Almeida Calvo, servidora pública estadual da área da saúde, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, em face do Estado do Amapá, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do Auxílio Financeiro Emergencial na base de cálculo do adicional noturno, no período de maio de 2020 a setembro de 2021, sob o argumento de que, embora a Lei Estadual nº 2.501/2020 atribua natureza indenizatória à verba, sua habitualidade e a incidência de imposto de renda lhe conferem caráter remuneratório, atraindo a aplicação da Súmula Vinculante nº 16 do STF, razão pela qual defende a incidência do auxílio sobre o adicional noturno e seus reflexos em férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, instruindo a inicial com fichas financeiras, planilha de cálculos e documentos funcionais, além de requerer a procedência integral do pedido. Em contestação, o Estado do Amapá suscita, inicialmente, a dispensa da audiência de conciliação, invocando a indisponibilidade do interesse público, bem como afirma não se submeter ao ônus da impugnação específica. No mérito, defende a improcedência da demanda, ao argumento de que o Auxílio Financeiro Emergencial possui natureza expressamente indenizatória, conforme previsão literal do art. 3º da Lei Estadual nº 2.501/2020 e do Decreto Estadual nº 1.615/2020, não podendo integrar a base de cálculo de outras verbas, inclusive do adicional noturno, sob pena de violação ao princípio da legalidade, destacando que a incidência de imposto de renda ou a habitualidade do pagamento não têm o condão de modificar a natureza jurídica da parcela, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos pedidos autorais. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e concluiu que o Auxílio Financeiro Emergencial, instituído no contexto da pandemia da Covid-19, possui caráter temporário e indenizatório, condicionado ao efetivo desempenho de atividades específicas no enfrentamento da crise sanitária, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, razão pela qual julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando a tese de que o Auxílio Financeiro Emergencial ostenta natureza remuneratória, em razão da incidência de imposto de renda e do caráter contraprestativo do pagamento, afirmando que a sentença recorrida divergiu da jurisprudência consolidada desta Colenda Turma Recursal, que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno, motivo pelo qual requer a reforma integral da decisão visando ao julgamento de procedência da pretensão. Apresentadas as contrarrazões, o Estado do Amapá pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a decisão recorrida observou corretamente o princípio da legalidade e realizou interpretação sistemática da Lei Estadual nº 0066/1993, que rege o adicional noturno, em consonância com a Lei Estadual nº 2.501/2020, ressaltando que o legislador foi expresso ao atribuir natureza indenizatória ao auxílio emergencial, afastando qualquer possibilidade de reflexos em outras verbas, inclusive no adicional noturno, inexistindo amparo legal para a pretensão recursal, razão pela qual requer o desprovimento do recurso inominado e a confirmação da improcedência dos pedidos autorais. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à definição da natureza jurídica do Auxílio Financeiro Emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501, de 30 de abril de 2020, especificamente quanto à possibilidade de sua integração na base de cálculo do adicional noturno, previsto no artigo 73 da Lei Estadual nº 0066, de 3 de maio de 1993, à luz dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição da República. É certo que o artigo 3º da Lei Estadual nº 2.501/2020 qualificou expressamente o auxílio financeiro emergencial como verba de caráter indenizatório, afirmando que não refletiria na composição de outras verbas remuneratórias. Todavia, a análise da natureza jurídica de determinada parcela não se esgota na denominação legal atribuída, devendo considerar, de forma prevalente, suas características intrínsecas e os efeitos jurídicos concretamente produzidos, em consonância com o princípio da primazia da realidade e com a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico. No caso concreto, verifica-se que o Auxílio Financeiro Emergencial, inicialmente pago com caráter excepcional, passou, a partir de março de 2021, a integrar a base de cálculo do imposto de renda, circunstância objetiva que revela inequívoca modificação de sua natureza jurídica. A incidência tributária, especialmente do imposto de renda, constitui critério técnico e objetivo para a identificação de verbas de caráter remuneratório, porquanto o fato gerador desse tributo, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, é o acréscimo patrimonial. Com efeito, esta Colenda Turma Recursal firmou entendimento pacífico de que parcelas sobre as quais incide imposto de renda devem ser consideradas remuneratórias e, por conseguinte, integrar a base de cálculo das vantagens calculadas sobre a remuneração do servidor, dentre elas o adicional noturno. Tal orientação harmoniza-se integralmente com a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não apenas ao vencimento básico. Sobre isso, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL LEI ESTADUAL N.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2) Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 3) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer, a partir da incidência do Imposto de Renda, a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023) O adicional noturno, previsto no artigo 73 da Lei Estadual nº 0066/1993, constitui típica verba de natureza remuneratória, destinada a compensar o maior desgaste físico e social decorrente do labor em horário noturno, devendo incidir sobre a remuneração efetivamente percebida pelo servidor no período correspondente. Excluir da base de cálculo parcela que, comprovadamente, ostenta natureza remuneratória, implicaria esvaziar a garantia constitucional de remuneração superior do trabalho noturno e comprometer a isonomia entre servidores que percebem verbas de idêntica natureza. Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial a partir de março de 2021, em razão da incidência de imposto de renda, e determinar sua inclusão na base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, condenando o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativamente ao período compreendido entre março de 2021 e setembro de 2021, observada a prescrição quinquenal. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a sistemática fixada pela EC nº 113/2021, com correção pelo IPCA-E e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA A PARTIR DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Servidor público estadual da saúde postula o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial (Lei Estadual nº 2.501/2020) e sua inclusão na base de cálculo do adicional noturno, com pagamento das diferenças retroativas até setembro/2021. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, do que ora recorre o autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o auxílio financeiro emergencial possui natureza remuneratória para fins de inclusão na base de cálculo do adicional noturno, considerando (i) a expressa qualificação legal como verba indenizatória; (ii) a incidência de imposto de renda sobre os valores pagos; e (iii) a aplicação do princípio da legalidade administrativa às pretensões servidores públicos. III. Razões de decidir O auxílio financeiro emergencial, embora qualificado legalmente como verba indenizatória pela Lei Estadual nº 2.501/2020, assumiu natureza remuneratória a partir de março/2021, quando passou a integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a incidência tributária sobre determinada verba constitui critério objetivo para definição de sua natureza jurídica, independentemente da denominação legal atribuída. A Turma Recursal firmou entendimento pacífico de que verbas sobre as quais incidem imposto de renda devem ser consideradas remuneratórias e, consequentemente, integrar a base de cálculo do adicional noturno, em observância à Súmula Vinculante nº 16 do STF, que estabelece referir-se o conceito de remuneração ao total percebido pelo servidor público. O princípio da legalidade não impede o reconhecimento da natureza remuneratória quando evidenciada pela incidência tributária, pois a qualificação jurídica da verba decorre de suas características intrínsecas e não exclusivamente da denominação legal, prevalecendo a substância sobre a forma na interpretação das normas. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. O auxílio financeiro emergencial assume natureza remuneratória quando sobre ele incide imposto de renda, independentemente da qualificação legal como verba indenizatória. 2. Verbas de natureza remuneratória devem integrar a base de cálculo do adicional noturno, em observância à Súmula Vinculante nº 16 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV, e art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 0066/1993, art. 73; Lei Estadual nº 2.501/2020, art. 3º; CTN, arts. 109, 110 e 111; Lei nº 7.713/1988, arts. 3º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJAP. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, para julgar procedente a pretensão autoral. Sem condenação em verbas de sucumbência. Súmula em conformidade com os arts. 38 e 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Participaram do julgamento os Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.